sábado, 6 de outubro de 2012

Organização das Nações Unidas e a Declaração Unisersal dos Direitos Humanos

Reflexo da necessidade da manutenção da paz internacional, bem como de um Órgão Internacional garantidor dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, a ONU, fundada em 1945 após a Segunda Guerra Mundial, substituindo a Liga das Nações Unidas, que insta ressaltar falhou no cumprimento de suas funções iniciais, busca exatamente tais finalidades prezando sempre pelo respeito e supremacia dos direitos do homem. O objetivo da Organização das Nações Unidas (ONU) é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a constante busca pela paz mundial. E para consecução de seus fins possui várias organizações subsidiarias que auxiliam em sua administração, quais sejam: a Assembléia Geral; o Conselho de Segurança (para decidir questões de paz e segurança); o Conselho Econômico e Social (para auxiliar na cooperação econômica internacional); o Secretariado; e o órgão mais importante, Tribunal Internacional de Justiça. O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), localizado em Haia, Países Baixos, foi criado em 1945, com inicio de suas atividades em 1946, como sucessor da Corte Permanente de Justiça Internacional. Busca incansavelmente dirimir conflitos entre os Estados, salvaguardando, desta feita, os princípios e regras constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que delineia os direitos básicos e fundamentais do ser humano, foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948. Buscando manter a paz mundial, prezar pela democracia e resguardar os Direitos Humanos, esse documento, esboçado principalmente por John Peters Humphrey, serviu como base para dois tratados sobre direitos humano na ONU, de força legal, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Tendo grande relevância na Constituição Jurídica de diversos países, entre os quais, o Brasil. Assim determinou a ONU, a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. No mesmo raciocínio enfatiza a Carta das Nações Unidas (Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948), in verbis: Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, […] a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações [...]. Ademais, foi o exercício dos direitos humanos a razão principal para a criação da ONU. A Carta das Nações Unidas obriga a todos os países membros a promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e ter uma ação conjunta e separada para esse fim. Portanto, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagrada e adotada na Carta das Nações Unidas, a ONU passou a ostentar uma posição relevante nas relações internacionais, inclusive, em muitos casos para alcançar os fins colimados na Declaração, intervir diretamente com apoio de todos os países membros sobre denuncias de violação dos direitos inerentes ao homem. A título de exemplo é o suporte concedido pela ONU em países em transição para a democracia, bem como a países que enfrenta suas primeiras eleições diretas. No cenário acima exposto outros assuntos ganham espaço nas Assembléias Gerais da ONU, no que tange aos direitos dos povos indígenas em todo o mundo, os direitos e garantias as minorias, bem como as mulheres, repúdio e luta contra o racismo e discriminação. Para aprimorar suas atividades foi criado pela ONU, em 2006, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, com o objetivo de combater as violações dos direitos humanos. Diante dessas considerações, não obstante, vale refutar a adequação que a nossa Carta Magna deu ao que concerne os princípios e regras constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para tanto, basta depreender-se sobre os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e, principalmente, 5º da Constituição Federal do Brasil, ressaltando em especial o art. 4º que zela pelos princípios referentes as relações internacionais, que assim dispõe: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (grifo nosso) LUCAS CANO

Nenhum comentário:

Postar um comentário