quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Do Contrato de Seguro


O contrato de seguro é um negócio jurídico por meio do qual o SEGURADO paga ao SEGURADOR uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca o segurador assume o risco de indenizar o segurado dos prejuízos e encargos por ele experimentado em caso de sinistro(vide art.757 do Código Civil de 2002.
Como supramencionado, trata-se de um negócio jurídico. E tem por objeto o risco assumido pelo segurador.
1. Espécies de seguro
Divide-se, inicialmente, em seguros sociais e seguros privados:
Seguros privados - visam ao interesse dos indivíduos “ut singoli” e são, em regra, facultativos.
Seguros sociais – são obrigatórios e visam proteger determinada categoria de pessoas contra velhice, invalidez e etc. O Seguro contra acidente de trabalho, apesar de ser um seguro social, encontramos nele todos os elementos de um seguro privado.
Por sua vez, o seguro privado divide-se em seguros terrestres e seguros marítimos. Dentro dos seguros terrestres encontramos outra subdivisão; seguros de coisas e seguro de pessoas.
Neste breve esboço, o seguro de coisas e de pessoas, são o foco do nosso interesse, por tamanha importância e sua constante utilização.
1.2 Seguro de coisas
Seguro de coisas próprias: compreendendo, a título de exemplo, ao seguro contra incêndio, seguro de transportes terrestres e o seguro contra roubo.
Seguro de responsabilidade: é a espécie de seguro em que o segurado garante-se contra indenizações que deva pagar a terceiros, resultante de ato praticado pelo próprio segurado.
1.3 Seguro de pessoas
Seguro de vida: que tem como objeto do contrato um bem extrapatrimonial insuscetível de valoração.
Seguro contra acidentes pessoais: contrato em que o segurado ajusta uma indenização caso seja vitimado por um acidente.

2. Seguro de dano
Segundo Pablo Stolze, “o seguro de dano tem por objeto a assunção do risco de prejuízo a interesse material do segurado, impondo-se ao segurador, mediante o recebimento do prêmio, o dever de pagar-lhe indenização.”
O seguro de dano busca acautelar bens patrimoniais do segurado, suscetível de valoração econômica. Evidenciando sua natureza indenizatória.

3. Seguro de vida
É uma espécie de seguro de pessoa, que tem por objeto um bem imaterial, insuscetível de valor pecuniário. Assim, diferentemente do seguro de dano, o contrato de seguro de vida tem natureza eminentemente compensatória.

4. Dano indenizável
A existência de dano ou prejuízo é indispensável à configuração da responsabilidade civil e, conseqüentemente, para justificar a obrigação de indenizar o segurado.
Para que o dano seja considerado indenizável mister se faz a conjugação de três requisitos essenciais:
a) Violação de um interesse jurídico acautelado no contrato de seguro;
b) Certeza do dano; apenas o dano certo e efetivo é indenizável.
c) Subsistência do dano; “o dano deve subsistir no momento da sua exigibilidade em juízo, não podendo falar em indenização se o dano foi reparado pelo lesante (Pablo Stolze).”
Pertinente é a afirmação do ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, que aduz: “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não poderá haver responsabilidade sem dano.”
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OBSERVAÇÃO DO AUTOR: Na próxima publicação irei tratar sobre o Sobresseguro, Co-seguro, Sinistro Parcial e, por fim, Vicio Intrínseco a Coisa Segurada. São temas de tamanha importância para o entendimento desse contrato, que não posso omitir.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
STOLZE, PABLO E PAMPLONA, RODOLFO. Novo Curso de Direito Civil Contratos: Em Espécie - Vol. IV tomo 2 - 12ª Ed. 2010