quarta-feira, 21 de julho de 2010

Hermeneutica Jurídica

Hermenêutica jurídica e a arte da interpretação


A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Sendo da função do executor (jurista) fazer a pesquisa do alcance e o sentido dessas expressões ou leis, e relacionar essas ao fato social, ou seja, ligar o fato concreto ao texto abstrato, aplicando, assim, o Direito. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contem: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

A Interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para se chegar a um fim almejado. Porem com o seu desenvolvimento e progresso ao longo dos tempos, a Interpretação tornou-se subordinada a outras ciências como o Direito obediente, Sociologia e outra em especial a Hermenêutica. Esta se aproveita de conclusões determinadas pela filosofia jurídica, para fixar novos processos de interpretação, dando a essa arte um caráter mais moderno e perfeito.

No entanto vale ressaltar que alguns autores e juristas, tendem a cometer o erro de substituir a palavra Hermenêutica por Interpretação, sendo que a analogia de cada palavra é um tanto diferenciada. Sendo que uma é a aplicação da outra; a Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A Hermenêutica é a teoria cientifica de arte de interpretar. No entanto algumas culturas, assim como a alemã, possuem sérios problemas com a analogia da palavra Hermenêutica e seus significados.

Na França, Berriat Saint-Prix e Fabreguettes definiram: Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

Portanto a Hermenêutica é uma ciência amplamente constituída e utilizador das mecânicas da Interpretação, levando-se em conta que a Interpretação é uma arte subordinada a Hermenêutica, e por isso torna-se, automaticamente, uma das ferramentas da Hermenêutica, explicando a grande diferenciação na etimologia das palavras.
A Hermenêutica se utiliza da interpretação para aplicar o Direito, adequando um fato concreto a uma norma jurídica adequada.

A Aplicação não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a medicação a diagnose. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas; uma, a Hermenêutica, tem só objeto, a lei; a outra, dois, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a ultima ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina a pratica, da ciência a realidade: o verdadeiro jurisconsulto.

Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto. Porem interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente torna claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.


Hermenêutica aplicada à interpretação


Vale ressaltar que a hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.

A hermenêutica é de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida como a hermenêutica, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas.

Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume o papel de extrema importância.

Dessa forma há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador.

Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se materializa na firmeza e coerência da interpretação e a diligência, que pode ser explicada pelo cuidado despendido na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.

Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito. É necessário que esteja sempre apto a novas concepções, e não estar preso aos velhos institutos.


Lucas Cano

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Critica ao "bom juiz" Paul Magnaud


O polêmico juiz Paul Magnaud do Tribunal Civil da França que viveu de 1848 à 1926, apesar de ser considerado “bom juiz”, sendo popularmente conhecido como o “bom juiz Magnaud”, não passava de um falso jurista, apenas titular de um poder que em suas sentenças, apesar de muitas bem admiráveis graças a sua capacidade de consciência social e seu apelo a humanismo, apenas relatam a sua parcialidade ao julgar fatos jurídicos e sociais, o que contradiz todo o aprendizado que nos proporciona o Direito Processual e a boa ciência da Hermenêutica. Muitos de seus admiradores enxergavam-o como um exemplo de juiz, devido a sua honra e equidade. Porém são sentenças que contrariam o princípio da imparcialidade (fazendo de Magnaud um juiz suspeito), além de contrariar qualquer técnica interpretativa, sem nexo gramatical ou doutrinário com a norma jurídica positivada. Magnaud se apega a sentimentos, as posições pessoais; políticas, religiosas e sociais. O Direito dessa maneira perde seu caráter cientifico, torna-se uma ciência viciada, e a justiça deixa de ser uma virtude, aliais passa a ser um vicio do “bom juiz Magnaud”.
Antes de qualquer coisa todo juiz deve se apegar aos princípios da imparcialidade e equidade (que faltou bastante a Magnaud), sentenciando objetivamente, sem apego as questões que envolvem ambas as partes, pois a lei escrita é que deve ser interpretada e não a questão social envolvendo as partes da lide. Por exemplo, o caso de 4 de março de 1898, no qual o Juiz Magnaud inocentou Luisa Ménard, ré confessa de um furto, quando a lei escrita a condenava; mais absurdo é a sua justificativa; simplesmente por que a mesma passava fome e tinha um filho de 2 anos.
Admirável é a sua capacidade de ser bondoso e companheiro dos mais fracos e o pesadelo dos afortunados. No entanto, a sua posição política e social não deve interferir na sua posição de magistrado e operador do Direito, a lei é positivada para ser interpretada e aplicada, não para ser contrariada com fundamentos supérfluos e de caráter sentimental, lembrando que como magistrado é antes de tudo um cientista, um “expert” que para Durkheim; deve se afastar da sociedade e da subjetividade, se atendo aos fatos de forma objetiva como um cientista (As Regras do Metodo Sociologico - Emmilie Durkheim).

Obs.: Essa epquena dissertação tem como finalidade brincar com meus colegas e amigos...hauhauha

Lucas Cano