sábado, 6 de outubro de 2012

Título Jurídico Extrajudicial - Cheque

1. Conceito Trata-se de uma espécie de Título de Crédito que, segundo Pontes de Miranda, corresponde a um título cambiariforme ou assemelhado. Precisamente, o cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro e a vista contra alguma instituição financeira a qual o emitente ou sacador encontra-se contratualmente vinculado, por crédito ou conta-corrente. Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2004, p.433), “cheque é ordem de pagamento a vista, emitida contra um banco em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de deposito bancário ou de abertura de crédito.” Parte minoritária da doutrina entende o cheque nada mais é do que um título impróprio, definido com mais adequação como meio de pagamento, do que como instrumento de circulação creditícia. Grandes pensadores como Pontes de Miranda e Fran Martins defendem a mesma posição minoritária. Entretanto, a corrente majoritária entende ser o cheque um titulo próprio e sujeito ao regramento de circulação e cobrança do direito cambiário. O cheque segue o modelo da instituição financeira a qual o emitente está vinculado, isto é, o titulo de crédito é emitido no papel fornecido pelo banco sacado, e contra este oposto (art. 3º, da Lei nº. 7.357/85). Esclarece Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p.70), o cheque é título de crédito padronizado, ou seja, somente será considerado válido aquele efetivamente emitido por um banco ou instituição financeira assemelhada, observada a forma e dizeres regulamentados na Resolução n. 885/83 do Banco Central (o modelo ilustrativo corresponde a esse padrão). Como todo titulo carrega consigo a formalidade, deve, portanto, conter caracteres essenciais a sua validade. No que diz respeito ao cheque (LC, arts. 1º e 2º), são necessários: a) a palavra cheque; b) a ordem não condicionada de pagar determinada quantia; c) o nome do banco (sacado); d) a data do saque; e) lugar do saque; f) assinatura do emitente ou sacador; g) numero do documento pessoal do emitente (dispensável). Na falta dessas características o cheque se torna irregular. O cheque irregular, nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p.73), é a denominação que se dá aos cheques que não preenchem os requisitos considerados secundários pela lei, pois, se não preencher qualquer dos requisitos essenciais anteriormente elencados, ele não terá validade, em face do grande formalismo que envolve esse título (art. 2º da Lei n. 7.357/85). Entretanto, vale ressaltar que, na ausência de algum desses requisitos, pode o credor de boa-fé completar o titulo antes da cobrança ou do protesto (Sumula 387 do STF). Ausente menção quanto o lugar de pagamento no cheque, esse será pago no lugar da sua emissão. Em cheque cujo valor seja superior a R$ 100,00, é mister a identificação do tomador, da pessoa em favor de quem é passada a ordem de pagamento. Cheques ao portador, inclusive, somente são liquidados se o valor é de até R$ 100,00, conforme o art. 69 da Lei nº. 9.069/95. 1.1 Circulação do Cheque Como sabido uma das características inerentes ao Titulo de Crédito é a circulação, que na pratica dar-se-á mediante endosso. Não ocorre diferente no cheque, por esta razão é implícito ao cheque a clausula “à ordem”, permitindo a circulação por meio do endosso. O endossante torna-se co-obrigado do titulo ficando sujeito a execução caso o cheque seja devolvido por insuficiência de fundos. Ademais, cumpre esclarecer, que o endossante só poderá ser acionado após o titulo ser protestado ao devedor principal e seus avalistas, porquanto possui em relação aos co-devedores o beneficio de ordem. Admite-se o endosso do cheque a clausula “sem garantia”, pela qual o endossante não assume nenhuma responsabilidade em relação ao título. Cabe, também, o endosso-mandato ou endosso-procuração, em que o endossatário torna-se mandatário ou procurador do endossante e não se torna titular do crédito (LC, art. 26). Inserindo o emitente no cheque clausula “não a ordem”, a circulação do mesmo fica sujeito aos ditames do direito civil. Adverte Fabio Ulhoa Coelho (2004, p.437), “o cheque não a ordem é transferível mediante cessão civil de crédito. Não se confunde com o cheque não transmissível, que não circula.” A circulação do cheque para fins de tributação dar-se-á, apenas, por endosso em preto ou pleno, ou seja, com o nome do beneficiário a fim de identificar os contribuintes. 1.2 Espécies de Cheque Existem quatro espécies ou modelos de cheque, quais sejam: o visado; o administrativo; para se levar em conta; e o cruzado. O cheque visado é aquele que, a pedido do emitente ou do portado, o banco sacado assina no verso reconhecendo e confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do crédito. Somente pode ser visado o titulo não endossado. Ao visar o cheque deve o banco sacado reservar quantia necessária na conta do emitente para liquidar e pagar o proprietário do titulo, aqui entendido como credor. O cheque administrativo é o emitido pelo próprio banco sacado a ser liquidado por suas agencias, ocupando a instituição financeira, concomitantemente, a posição jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário. Assim, o emitente e o sacado são a mesma pessoa. Um dos pressupostos dessa modalidade de cheque é a nominatividade. O cheque para ser levado em conta é aquele em que expressamente no anverso do titulo consta a clausula “para ser creditado em conta”, proibindo, assim, o pagamento do titulo em dinheiro. Comumente é inserido no cruzamento. Por fim, quanto ao cheque cruzado, este ocorre quando se realiza o cruzamento pela oposição de dois traços transversais e paralelos na frente ou anverso do cheque. Podem cruzar o titulo o emitente ou o portador (LC, art.44). Sendo o cruzamento geral, quando não se identifica o banco no interior dos traços e somente pago na instituição financeira nominada, ou especial, quando é nominado o banco entre os traços. A finalidade do cruzamento é dá segurança a liquidação de cheques ao portador, porquanto com o cruzamento é possível saber a favor de quem ele foi liquidado. Portanto (Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2011, p.73), “o emitente ou portador de um cheque pode, mediante a colocação de dois traços paralelos e transversais no anverso do título, transformá-lo em cheque cruzado, cuja conseqüência é a de possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado (art. 44 da Lei n. 7.357/85).” 1.3 Apresentação do Cheque O cheque deve ser apresentado pelo credor ao banco sacado no prazo de 30 dias, quando pago no mesmo local em que foi emitido o titulo, ou em 60 dias, em se tratando de praças de pagamentos diferentes, isto é, quando o local onde foi emitido o cheque não é o mesmo onde vê ser pago. Iniciando o prazo do momento do saque. O prazo legal acima mencionado (LC, art. 33) deve ser observado caso o proprietário ou credor do titulo não queira perder o direito de executar os endossantes do cheque, e seus avalistas, se o titulo for devolvido por insuficiência de fundos (LC, art.47, inc. II). Em principio, o credor possui o direito de executar o emitente, e seus avalistas, mesmo que não tenha apresentado o cheque no prazo de 30 ou 60 dias. Possibilidade garantida jurisprudencialmente pela Sumula 600 do STF. A inobservância deste prazo não acarreta conseqüências contra os avalistas do emitente. Cumpre mencionar que, mesmo passado os 30 dias ou 60 dias para apresentação do cheque, nada impede ao credor apresentá-lo em tempo posterior para liquidação, haja vista que apenas prescrito o direito a execução – ultrapassados os 6 meses, prazo prescricional do cheque – o sacado não receberá mais o cheque (LC, art. 35, parágrafo único). 1.4 Sustação do Cheque O emitente pode, após a entrega do titulo de crédito, sustar o pagamento do mesmo em duas circunstancias: revogação (LC, art.35), quando realizada pelo emitente, e oposição, esta também efetivada pelo portador legitimo do cheque (LC, art. 36). Com objetivo de tolher a liquidação do cheque, pelo banco sacado. A este último, vale ressaltar, é vedado apreciar os motivos da sustação. Assim aduz Fábio Ulhoa Coelho (2004, p. 445), “ao banco sacado não cabe julgar da relevância da razão apresentada pelo interessado, no ato de sustação de cheque (revogação ou oposição).” Insta ressaltar que o ato revogatório do cheque só produz efeito com o termino do prazo para apresentação, enquanto os da oposição são imediatos. É autorizada a sustação do cheque quando do desapossamento indevido, seja porque o tomador o perdeu forçosamente ou por desídia. A sustação infundada, assim como ocorre na transmissão dolosa de cheque sem fundo, configura crime de estelionato (art. 171, § 2º do CP), além de sanções administrativas. Tampouco é autorizada a sustação por descumprimento de obrigação por parte do portador do cheque. 2. Cheque pós-datado Comumente praticado no mercado consumerista, vem se apresentando como meio de acordo entre o devedor e o credor, que por seu turno, se investe nesta posição ao receber o cheque com prazo determinado, posterior a sua emissão, para dá a devida quitação, isto é, a liquidação pactuada em comum acordo. Porém, para efeitos de liquidação junto ao banco sacado o tempo de pagamento estipulado entre devedor e credor não acarreta em conseqüências, haja vista que o banco não conhece do contrato realizado entre as partes, limitando seus efeitos entre os mesmos (tomador e emitente). Podendo, inclusive, pleitear indenização por inadimplência de obrigação de não fazer. Um hábito que contraria a natureza jurídica e conceitual do cheque, posto que, o mesmo nada mais é do que uma ordem de pagamento a vista. Ademais, salienta Fabio Ulhoa Coelho (2004, p. 441), o cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre o tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento de acordo. 3. Cheque sem fundos Apresentado o cheque ao banco sacado para fins de liquidação, e constatada a ausência ou insuficiência de fundos na conta de deposito do emitente, deve o banco restituir o título a quem apresentou, com a correspondente declaração. Ao banco cabe observar a ordem de apresentação para pagamento, dando preferência ao título com data emissão mais antiga. O credor prejudicado pela falta de fundos deve protestar o título em cartório durante o prazo de apresentação e sob as mesmas regras. Porquanto, a mera declaração de ausência de fundos do banco sacado ou da Câmara de Compensação, não supre o protesto extrajudicial. 4. Ações Cambiais Em se tratando de títulos de credito de forma geral, é garantido ao portador, dada a sua característica de força executiva, a Ação Cambial de execução. No entanto, no que concerne ao cheque, o legislador prevê duas ações: a execução e a ação de enriquecimento ilícito (LC, art. 61). O prazo para execução do cheque prescreve em 6 meses, a contar do fim do prazo de apresentação. Passado esse prazo, inicia-se para o credor outra oportunidade fundada na indenização, com prazo de 2 anos a contar do termino dos 6 meses, para impetrar ação de enriquecimento ilícito em face do emitente, ou ainda, ação monitoria, garantindo juros e correção monetário sobre o valor devido. LUCAS CANO

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