quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Progressão de regime das penas privativas de liberdade


Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado.

Os regimes direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória. A sanção aplicada ao apenado possibilita progredir ou regredir nos regimes penais, ampliando ou diminuindo o seu status libertatis (Cezar Roberto Bitencourt). Os benefícios da progressão ou os enfermos da regressão no cumprimento da pena privativa de liberdade consistem no mérito ou demérito do apenado, conforme é salientado nos arts. 33 do CP e 112 da LEP.

A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.

Porém, para que este fenômeno aconteça, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), quais sejam: ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial, ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária). Para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. Existiu uma polemica discurção quanto à progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, onde partes dos doutrinadores defendem que a não progressão de regime nos crimes de caráter hediondos é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF).

É necessário salientar o tratamento do crime de tortura a partir da Lei nº. 9.455/97, que torna possível a reinterpretação do art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 8.072/90, estabelecendo que o condenado por crime de tortura “iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Não mais entendo que a Constituição Federal fixou um regime comum aos crimes considerados hediondos.

Assim a partir da Lei nº. 9.455/97 deve-se reconhecer a aplicabilidade do sistema progressivo aos crimes hediondos e afins, como também a possibilidade de regressão. No entanto o STF ignorando o art. 5º , inc. XLIII da Constituição Federal, resolveu sumular que dá tratamento diferenciado ao crime de tortura dos demais alencados no referido inciso, tratando-os de forma diferenciada. A súmula 698 do STF diz em seu enunciado: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Uma observação que não podemos deixar de fazer e que se faz oportuna neste momento é que o nosso direito penal veda a progressão em saltos, ou seja, não se pode progredir do regime fechado para o aberto, sem que se tenha passado pelo semi-aberto. O contrário não é verdadeiro quando falamos de regressão, uma vez que é perfeitamente possível que o preso que se encontra em regime aberto regrida para o regime fechado, conforme art. 118 da LEP.

Outra particularidade que podemos ressaltar neste sistema é que para se progredir do regime semi-aberto para o aberto há que respeitar mais dois requisitos, descritos no art. 114 da LEP, conforme descrito a seguir: o condenado precisa estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Antes de entrar em vigor a Lei de Execução Penal, já anteriormente citada, para que houvesse a progressão de regime eram necessários, além dos requisitos já citados, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação. No exame criminológico, que ainda é feito, mas não para progressão, era realizada pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possibilitavam revelar sua personalidade. A Comissão Técnica de Classificação ficava responsável por elaborar um programa individualizador e de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade. Esta comissão ainda existe, mas não com a mesma função.

Havia também uma discussão muito grande a cerca da possibilidade de se progredir de regime antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esta questão hoje é pacificada, uma vez que o Supremo editou uma súmula 716, com a seguinte redação: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Essa atitude do STF foi em virtude do aumento assustador, nas ultimas décadas, das prisões cautelares que muitas vezes ultrapassavam o tempo previsto por lei que é de 81 dias.

Enfim, resumindo e enumerando os requisitos para a progressão de regime das penas restritivas de liberdade, são requisitos classificados como formais (exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação) e materiais (cumprimento de um sexto da pena e mérito do condenado).

A detração é quando são descontados os dias cumpridos antes da condenação, na pena ou na medida de segurança; já a remição é descontada parte da pena a ser cumprida por levar em conta o trabalho realizado no sistema prisional.

As penas restritivas de direitos são, também, pecuniárias e restritivas de liberdade. Elas requerem que haja a determinação da quantia de pena e poderão ser executadas a partir desse momento, na sentença.

O juiz pode considerar a possibilidade de substituição quando: a quantidade determinada da pena for superior a quatro anos ou se o delito for culposo. Há sanções genéricas (prestação pecuniária, perda de bens e serviços e valores, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) e específicas (interdição temporária de direitos).

O juiz, então, pode eleger a pena mais adequada e substituir uma pena com efeitos negativos por outra que seja menos dessocializadora. O limite da duração desta será o mesmo daquela substituída.

As penas restritivas de direito não podem ser suspensas, pois já são medidas alternativas. Há requisitos que devem ser considerados, simultaneamente, para que se substitua a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Há requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos são: a quantidade de pena aplicada, que não pode ser superior a quatro anos; a natureza do crime cometido, em que são privilegiados os de natureza culposa, pois a substituição será independente da quantia da pena aplicada. Porém, quando a pena for superior a um ano de prisão a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. Por fim, a modalidade de execução, que é sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já os requisitos subjetivos são os do réu não reincidente em crime doloso e a prognose de suficiência da substituição.


Lucas Cano / Isadora Emilliano