segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sentença


O vigente Código de Processo Civil, em seu texto original no art. 162, §1º, definiu sentença como “o ato pelo qual o juiz põe a termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Porém, não é a definição mais precisa já que a sentença não extingue o processo, pois mesmo com a sentença prolatada pelo juiz, admite-se o recurso contra a mesma. Levando-se em conta o principio do duplo grau de jurisdição.
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que alterou o texto original do art. 162 e que vigora atualmente no Código Processual Civil, definiu sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa lei.” Não sendo suficientemente satisfatória, simplesmente por não definir claramente o que seria a sentença, voltando, assim, os olhos dos operadores do direito para a doutrina.

Diante da insuficiência do Código Processual Civil na definição precisa de sentença, apresentam-se na doutrina definições interessantes e bastante criticas sobre o tema. Muitos notáveis autores trazem, em sua perspectiva, uma definição de sentença. Como Alexandre Freitas Camara, Pontes de Miranda, Arruda Alvim e outros.
Para Alexandre Freitas Camara (2004), sentença é “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”.
Pontes de Miranda (1974) definiu sentença como “a prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica.”

Portanto,
A sentença é o ato praticado pelo juiz, na qualidade de representante do estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido feito pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada. Mesmo não havendo defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado-juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feita essencialmente pela sentença. (Arruda Alvim, 1992)



Lucas Ribeiro de Lira Cano