quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Progressão de regime das penas privativas de liberdade


Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado.

Os regimes direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória. A sanção aplicada ao apenado possibilita progredir ou regredir nos regimes penais, ampliando ou diminuindo o seu status libertatis (Cezar Roberto Bitencourt). Os benefícios da progressão ou os enfermos da regressão no cumprimento da pena privativa de liberdade consistem no mérito ou demérito do apenado, conforme é salientado nos arts. 33 do CP e 112 da LEP.

A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.

Porém, para que este fenômeno aconteça, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), quais sejam: ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial, ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária). Para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. Existiu uma polemica discurção quanto à progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, onde partes dos doutrinadores defendem que a não progressão de regime nos crimes de caráter hediondos é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF).

É necessário salientar o tratamento do crime de tortura a partir da Lei nº. 9.455/97, que torna possível a reinterpretação do art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 8.072/90, estabelecendo que o condenado por crime de tortura “iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Não mais entendo que a Constituição Federal fixou um regime comum aos crimes considerados hediondos.

Assim a partir da Lei nº. 9.455/97 deve-se reconhecer a aplicabilidade do sistema progressivo aos crimes hediondos e afins, como também a possibilidade de regressão. No entanto o STF ignorando o art. 5º , inc. XLIII da Constituição Federal, resolveu sumular que dá tratamento diferenciado ao crime de tortura dos demais alencados no referido inciso, tratando-os de forma diferenciada. A súmula 698 do STF diz em seu enunciado: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Uma observação que não podemos deixar de fazer e que se faz oportuna neste momento é que o nosso direito penal veda a progressão em saltos, ou seja, não se pode progredir do regime fechado para o aberto, sem que se tenha passado pelo semi-aberto. O contrário não é verdadeiro quando falamos de regressão, uma vez que é perfeitamente possível que o preso que se encontra em regime aberto regrida para o regime fechado, conforme art. 118 da LEP.

Outra particularidade que podemos ressaltar neste sistema é que para se progredir do regime semi-aberto para o aberto há que respeitar mais dois requisitos, descritos no art. 114 da LEP, conforme descrito a seguir: o condenado precisa estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Antes de entrar em vigor a Lei de Execução Penal, já anteriormente citada, para que houvesse a progressão de regime eram necessários, além dos requisitos já citados, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação. No exame criminológico, que ainda é feito, mas não para progressão, era realizada pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possibilitavam revelar sua personalidade. A Comissão Técnica de Classificação ficava responsável por elaborar um programa individualizador e de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade. Esta comissão ainda existe, mas não com a mesma função.

Havia também uma discussão muito grande a cerca da possibilidade de se progredir de regime antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esta questão hoje é pacificada, uma vez que o Supremo editou uma súmula 716, com a seguinte redação: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Essa atitude do STF foi em virtude do aumento assustador, nas ultimas décadas, das prisões cautelares que muitas vezes ultrapassavam o tempo previsto por lei que é de 81 dias.

Enfim, resumindo e enumerando os requisitos para a progressão de regime das penas restritivas de liberdade, são requisitos classificados como formais (exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação) e materiais (cumprimento de um sexto da pena e mérito do condenado).

A detração é quando são descontados os dias cumpridos antes da condenação, na pena ou na medida de segurança; já a remição é descontada parte da pena a ser cumprida por levar em conta o trabalho realizado no sistema prisional.

As penas restritivas de direitos são, também, pecuniárias e restritivas de liberdade. Elas requerem que haja a determinação da quantia de pena e poderão ser executadas a partir desse momento, na sentença.

O juiz pode considerar a possibilidade de substituição quando: a quantidade determinada da pena for superior a quatro anos ou se o delito for culposo. Há sanções genéricas (prestação pecuniária, perda de bens e serviços e valores, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) e específicas (interdição temporária de direitos).

O juiz, então, pode eleger a pena mais adequada e substituir uma pena com efeitos negativos por outra que seja menos dessocializadora. O limite da duração desta será o mesmo daquela substituída.

As penas restritivas de direito não podem ser suspensas, pois já são medidas alternativas. Há requisitos que devem ser considerados, simultaneamente, para que se substitua a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Há requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos são: a quantidade de pena aplicada, que não pode ser superior a quatro anos; a natureza do crime cometido, em que são privilegiados os de natureza culposa, pois a substituição será independente da quantia da pena aplicada. Porém, quando a pena for superior a um ano de prisão a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. Por fim, a modalidade de execução, que é sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já os requisitos subjetivos são os do réu não reincidente em crime doloso e a prognose de suficiência da substituição.


Lucas Cano / Isadora Emilliano

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

A surdez: um olhar sobre as diferenças


Por Egline Gleice

O texto “a surdez: um olhar sobre as diferenças” do organizador Carlos Skliar feito por Gladis Perlin, uma mulher surda residente em pais latino-americano aponta a questão da identidade surda e suas diversificações, tendo como embasamento teórico a teoria pós-estruturalista, abordando questões bastantes importantes sobre a situação dos surdos.
Gladis enfatiza como o ouvitismo interage, ou melhor, domina, subordina os surdos, como a sociedade “assume” o sujeito surdo e a questão cultural do surdo. De forma critica e integradora Perlin divide seu texto em sete tópicos breves para melhor abordar as questões citadas acima, e também depoimentos dos surdos em determinadas situações.
A autora afirma que o grande mal estar na convivência dos surdos com os ouvintes, devido à própria imagem que certos ouvintes têm em relação aos surdos. No tópico do estereótipo Gladis diz que os ouvintes exprimem os surdos, pois eles são vistos como figuras frias e desprovidas de definição cultural. Perlin mensura que não vai ligar o ouvitismo com o preconceito contra os surdos; afirmação esta que particularmente discordo, pois as indagações citadas no texto da autora como esta que segui: “É nesse sentir-se rejeitado em comunicação que nos faz sentir-nos mal em família. Não há um sentir-se igual. É impossível ser feliz no clima desses. E o exílio do silencio a que estamos sujeitos. Sujeitos a sermos devotados aos ouvintes e sem esperanças.” Mostram-nos, a rejeição que os surdos sofrem por sentirem-se fora de contexto em relação aos ouvintes. Se o depoimento de Gladis não for de conseqüência preconceituosa precisarei consultar o dicionário para rever o significado da palavra preconceito.
Outro depoimento citado no texto também pode ser comprovado como uma atitude de rejeição direcionada aos surdos como este que segui: “Tais praticas tem representação até mesmo no plano de produção onde uma lista de profissões de menor porte foi elaborada. A idéia de o surdo concentrar-se facilmente em suas atividades sem a distração do barulho leva a uma imagem do surdo como produtor braçal de produtividade.” Tal afirmação comprova que o surdo é visto como “produtor braçal” incapaz de gerenciar algo, além da indiferença direcionada ao mesmo.
Outro fator importante trabalhado no texto é que a escrita do surdo não vai se aproximar da escrita do ouvinte, pois um surdo não tem necessariamente a obrigação de entender ou escrever a língua materna de seu país, que é falada e escrita pelos ouvintes. O conceito lingüístico dos surdos é completamente diferente do conceito lingüístico dos ouvintes, a final de contas é outra língua, é a língua de sinais.
Recomendo essa leitura não só aos acadêmicos, mas também a todas as pessoas que se interessam em saber a situação dos surdos no meio social e principalmente para os ouvintes, afim de que eles leiam esse texto e reflitam sobre suas ações e interações direcionadas aos surdos.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Caracteristicas do Trabalho Doméstico


São elementos de todo vinculo empregatício, inclusive o vinculo empregatício de trabalho domestico, o trabalho por pessoa física, a pessoalidade, onerosidade e a subordinação que compõem os princípios básicos de todo o contrato de cunho empregatício, previstos no art.3º da CLT. Porém a elementos típicos da relação de emprego domestico; a finalidade não lucrativa dos serviços prestados é um deles, que enseja em uma antítese ao art.3º da CLT, pois o mesmo ressalta o interesse econômico do vinculo empregatício: “... sob dependência deste mediante salário...”. Outros princípios são; o da apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família (art. 3º da CLT), da efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores, da eventualidade (art. 3º CLT).

Portanto, é evidente, a priori, que os elementos abordados pelo art. 3º da CLT são os mesmos que caracterizam o trabalho domestico em sua peculiaridade, no que diz respeito à apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por familiar e da não eventualidade dos serviços prestados pelo (a) empregado (a).
A única diferenciação a ser feita, não diz respeito às características típicas do trabalho domestico em virtude do art. 3º da CLT, mas a abrangência dos elementos do art.3º da CLT, não só definido características gerais para todos os vínculos empregatícios, mas também especificas a cada espécie de contrato empregatício seja ele domestico ou não.


Lucas Cano

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Hermeneutica Jurídica

Hermenêutica jurídica e a arte da interpretação


A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Sendo da função do executor (jurista) fazer a pesquisa do alcance e o sentido dessas expressões ou leis, e relacionar essas ao fato social, ou seja, ligar o fato concreto ao texto abstrato, aplicando, assim, o Direito. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contem: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

A Interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para se chegar a um fim almejado. Porem com o seu desenvolvimento e progresso ao longo dos tempos, a Interpretação tornou-se subordinada a outras ciências como o Direito obediente, Sociologia e outra em especial a Hermenêutica. Esta se aproveita de conclusões determinadas pela filosofia jurídica, para fixar novos processos de interpretação, dando a essa arte um caráter mais moderno e perfeito.

No entanto vale ressaltar que alguns autores e juristas, tendem a cometer o erro de substituir a palavra Hermenêutica por Interpretação, sendo que a analogia de cada palavra é um tanto diferenciada. Sendo que uma é a aplicação da outra; a Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A Hermenêutica é a teoria cientifica de arte de interpretar. No entanto algumas culturas, assim como a alemã, possuem sérios problemas com a analogia da palavra Hermenêutica e seus significados.

Na França, Berriat Saint-Prix e Fabreguettes definiram: Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

Portanto a Hermenêutica é uma ciência amplamente constituída e utilizador das mecânicas da Interpretação, levando-se em conta que a Interpretação é uma arte subordinada a Hermenêutica, e por isso torna-se, automaticamente, uma das ferramentas da Hermenêutica, explicando a grande diferenciação na etimologia das palavras.
A Hermenêutica se utiliza da interpretação para aplicar o Direito, adequando um fato concreto a uma norma jurídica adequada.

A Aplicação não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a medicação a diagnose. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas; uma, a Hermenêutica, tem só objeto, a lei; a outra, dois, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a ultima ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina a pratica, da ciência a realidade: o verdadeiro jurisconsulto.

Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto. Porem interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente torna claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.


Hermenêutica aplicada à interpretação


Vale ressaltar que a hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.

A hermenêutica é de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida como a hermenêutica, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas.

Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume o papel de extrema importância.

Dessa forma há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador.

Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se materializa na firmeza e coerência da interpretação e a diligência, que pode ser explicada pelo cuidado despendido na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.

Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito. É necessário que esteja sempre apto a novas concepções, e não estar preso aos velhos institutos.


Lucas Cano

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Critica ao "bom juiz" Paul Magnaud


O polêmico juiz Paul Magnaud do Tribunal Civil da França que viveu de 1848 à 1926, apesar de ser considerado “bom juiz”, sendo popularmente conhecido como o “bom juiz Magnaud”, não passava de um falso jurista, apenas titular de um poder que em suas sentenças, apesar de muitas bem admiráveis graças a sua capacidade de consciência social e seu apelo a humanismo, apenas relatam a sua parcialidade ao julgar fatos jurídicos e sociais, o que contradiz todo o aprendizado que nos proporciona o Direito Processual e a boa ciência da Hermenêutica. Muitos de seus admiradores enxergavam-o como um exemplo de juiz, devido a sua honra e equidade. Porém são sentenças que contrariam o princípio da imparcialidade (fazendo de Magnaud um juiz suspeito), além de contrariar qualquer técnica interpretativa, sem nexo gramatical ou doutrinário com a norma jurídica positivada. Magnaud se apega a sentimentos, as posições pessoais; políticas, religiosas e sociais. O Direito dessa maneira perde seu caráter cientifico, torna-se uma ciência viciada, e a justiça deixa de ser uma virtude, aliais passa a ser um vicio do “bom juiz Magnaud”.
Antes de qualquer coisa todo juiz deve se apegar aos princípios da imparcialidade e equidade (que faltou bastante a Magnaud), sentenciando objetivamente, sem apego as questões que envolvem ambas as partes, pois a lei escrita é que deve ser interpretada e não a questão social envolvendo as partes da lide. Por exemplo, o caso de 4 de março de 1898, no qual o Juiz Magnaud inocentou Luisa Ménard, ré confessa de um furto, quando a lei escrita a condenava; mais absurdo é a sua justificativa; simplesmente por que a mesma passava fome e tinha um filho de 2 anos.
Admirável é a sua capacidade de ser bondoso e companheiro dos mais fracos e o pesadelo dos afortunados. No entanto, a sua posição política e social não deve interferir na sua posição de magistrado e operador do Direito, a lei é positivada para ser interpretada e aplicada, não para ser contrariada com fundamentos supérfluos e de caráter sentimental, lembrando que como magistrado é antes de tudo um cientista, um “expert” que para Durkheim; deve se afastar da sociedade e da subjetividade, se atendo aos fatos de forma objetiva como um cientista (As Regras do Metodo Sociologico - Emmilie Durkheim).

Obs.: Essa epquena dissertação tem como finalidade brincar com meus colegas e amigos...hauhauha

Lucas Cano

sábado, 6 de março de 2010

Teoria do Crime - Justificativa da deliquência e do desvio


Émile Durkheim
Émile Durkheim, descendente de família judia, nascido em Epinal, na Alsácia no dia 15 de abril de 1858. Decidiu não seguir o caminho dos familiares levando, pelo contrário, uma vida bastante secular. Iniciando seus estudos filosóficos na Escola Normal Superior de Paris, seguindo depois para Alemanha, onde se encaminhou aos seus estudos antropológicos e políticos.
Em sua obra, por exemplo, explicava os fenômenos religiosos a partir de fatores sociais e não divinos.
Fundador da escola francesa de sociologia, posterior a Marx, que combinava a pesquisa empírica com a teoria sociológica, Durkheim é considerado um dos pais da sociologia moderna e reconhecido amplamente como um dos melhores teóricos do conceito da coesão social.
Segundo Durkheim a coesão social requer a redução das disparidades que provêm do acesso desigual às oportunidades de emprego e às compensações sob a forma de rendimento. O desemprego de longa duração e o número de pessoas em situação de pobreza são indicadores quantitativos da Coesão social, segundo Emile Durkhein.
Partindo da afirmação de que "os fatos sociais devem ser tratados como coisas", forneceu uma definição do normal e do patológico aplicada a cada sociedade, em que o normal seria aquilo que é ao mesmo tempo obrigatório para o indivíduo e superior a ele, o que significa que a sociedade e a consciência coletiva são entidades morais, antes mesmo de terem uma existência tangível. Essa preponderância da sociedade sobre o indivíduo deve permitir a realização desse, desde que consiga integrar-se a essa estrutura.
Para que reine certo consenso nessa sociedade, deve-se favorecer o aparecimento de uma solidariedade entre seus membros. Uma vez que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade da sociedade, a norma moral tende a tornar-se norma jurídica, pois é preciso definir, numa sociedade moderna, regras de cooperação e troca de serviços entre os que participam do trabalho coletivo (preponderância progressiva da solidariedade orgânica).
A sociologia fortaleceu-se graças a Durkheim e seus seguidores. Suas principais obras são: Da divisão do trabalho social (1893); Regras do método sociológico (1895); O suicídio (1897); As formas elementares de vida religiosa (1912). Fundou também a revista L'Année Sociologique, que afirmou a preeminência durkheimiana no mundo inteiro.
Seu principal trabalho é a reflexão e o reconhecimento da existência de uma "Consciência Coletiva". Ele parte do princípio do homem como um animal selvagem que tornou-se Humano porque fez-se sociável, ou seja, foi capaz de aprender hábitos e costumes característicos de seu grupo social para poder conviver no meio deste. Este processo de aprendizagem, Durkheim, chamou de "Socialização". A consciência coletiva seria então formada durante a nossa socialização, composta por tudo aquilo que habita nossas mentes e que serve para nos orientar e como devemos ser, sentir e nos comportar. E esse "tudo" ele chamou de "Fatos Sociais", e disse que esses eram os verdadeiros objetos de estudo da Sociologia.
Nem tudo que uma pessoa faz é um fato social, para se caracterizar como tal tem de atender a três características: generalidade, exterioridade e coercitividade. Isto é, o que as pessoas sentem, pensam ou fazem independente de suas vontades individuais, é um comportamento estabelecido pela sociedade. Não é algo que seja imposto especificamente a alguém, é algo que já estava lá antes e que continua depois, não dándo margem à escolhas.
Era necessário revelar as leis que regem o comportamento social, ou seja, o que comanda os fatos sociais.
O mérito de Durkheim aumenta ainda mais quando pública seu livro "As regras do método sociológico", onde define uma metodologia de estudo, que embora sendo em boa parte extraída das ciências naturais, dá seriedade à nova ciência.
Em seus estudos, os quais serviram de pontos expiatórios para os inícios de debates contra Gabriel Tarde (o que perdurou praticamente até o fim de sua carreira), ele concluiu que os fatos sociais atingem toda a sociedade, o que só é possível se admitirmos que a sociedade é um todo integrado. Se tudo na sociedade está interligado, qualquer alteração afeta toda sua estrutura, o que quer dizer que se algo não vai bem em algum setor da sociedade, toda ela sentirá o efeito. Partindo deste raciocínio ele desenvolve dois dos seus princípais conceitos: Instituição social e Anomia.
A instituição social é um mecanismo de proteção da sociedade, é o conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceitos e sancionados pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. As instituições são, portanto, conservadoras por essência, quer seja família, escola, governo, polícia ou qualquer outra, elas agem fazendo força contra as mudanças, pela manutenção da ordem.
Durkheim deixa bem claro em sua obra o quanto acredita que essas instituições são valorosas e parte em sua defesa, o deixando com reputação de conservador, que durante muitos anos causou antipátia a sua obra. Mas Durkheim não pode ser meramente tachado de conservador, sua defesa das instituições se baseia num ponto fundamental; o ser humano necessita se sentir seguro, protegido e respaldado. Uma sociedade sem regras claras (num conceito do próprio Durkheim, "em estado de anomia"), sem valores, sem limites leva o ser humano ao desespero.
Preocupado com esse desespero, Durkheim se dedicou ao estudo da criminalidade, do suicídio e da religião. O homem que inovou construindo uma nova ciência inovava novamente se preocupando com fatores psicológicos, antes da existência da Psicologia. Seus estudos foram fundamentais para o desenvolvimento da obra de outro grande homem: Freud.
Na tentativa de "curar" a sociedade da anomia, Durkheim escreve "Da divisão do trabalho social", onde ele descreve a necessidade de se estabelecer uma solidariedade orgânica entre os membros da sociedade. A solução estaria em, seguindo o exemplo de um organismo biológico, onde cada órgão tem uma função e depende dos outros para sobreviver, se cada membro da sociedade exercer uma função na divisão do trabalho, ele será obrigado através de um sistema de direitos e deveres, e também sentirá a necessidade de se manter coeso e solidário aos outros. O importante para ele é que o indivíduo realmente se sinta parte de um todo, que realmente precise da sociedade de forma orgânica, interiorizada e não meramente mecânica.

Emile Durkheim e a criminologia

Durkheim se destacou em varias esferas da sociologia, apesar de ter formação superior em filosofia, o pensador tratou de temas que estava condicionado a sociedade, entre esses temas estar o crime e o suicidio, que para Durkheim estam vivos e são necessarios e beneficos para a sociedade, porem estão em dimensoes diferentes, pois ele trata o suicidio nao como um fenomeno da sociedade, mas sim como uma resposta individual a uma situação subjetiva.
Durkheim, assim como Quetelet, tem seus estudos voltado para a normalidade do crime, porem é um critco da teoria de Quetelet e seus dados estatisticos restitrados do Compte general de i’administration de la justice criminelle en France. A diferença entre ambos pensadores seria que, para Quetelet, o crime é um objeto de investigação ja construido, isto é, nao se faz distinção entre o problema social e problema sociologico que nele estão representados. Durkheim, por sua vez, na medida em que mantem uma concepçao de sociologia como ciencia autonoma, procura fazer do crime um objeto de analise que rompa com as concepçoes de senso comum.

1. Normalidade do crime

Para Durkheim, a propria normalidade implica o argumento de que o crime é um fenomeno necessario e inevitavel. Segundo ele, se o crime é geral, comum e constante se torna uma cultura da propria sociedade então ele é um fenomeno social normal, necessario e benefico.

2. O suicídio

Durkheim, em sua sociologia geral, queria mostrar a importancia dos fatos sociais, expressão que empregava para disginar padroes sociais. O suicidio, afirmou Durkheim, sempre sera uma escolha pessoal, e ha todo tipo de razoes psicologicas que levarão um aotr e nao a outro a decidir suicidar-se. Contudo, ate mesmo nessa escolha individual atuam fatos sociais – a taxa (alta ou baixa) de suicidios influencia a probabilidade de um individuo suicidar-se. Para Durkheim, a causa era outro fato social, que é tratado em todos seus estudos sobre a sociedade, que ele denominava de soliedariedade social, a meida em que uma sociedade se mantem unida, coesa e integrada em um todo solido o suicidio é mera teoria. O oposto dessa soliedariedade social é o individualismo, e segundo Durkheim, é o princicpal motivo que leva a um individuo cometer suicídio.
A sociologia durkheimiana obedece a uma teoria geral; “a causa determinante de um fato social deve ser buscado entre os fatos sociais anteriores, e nao entre os estado de consciencia individual”(Durkheim,1990,p.96).


Lucas Cano

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SCHERER, Vilmar Inácio. Teoria do Crime (Analise do desvio e da deliquência). Alagoas: Editora LTDA.

COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia. São Paulo: Editora Saraiva.