quarta-feira, 21 de julho de 2010

Hermeneutica Jurídica

Hermenêutica jurídica e a arte da interpretação


A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Sendo da função do executor (jurista) fazer a pesquisa do alcance e o sentido dessas expressões ou leis, e relacionar essas ao fato social, ou seja, ligar o fato concreto ao texto abstrato, aplicando, assim, o Direito. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contem: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

A Interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para se chegar a um fim almejado. Porem com o seu desenvolvimento e progresso ao longo dos tempos, a Interpretação tornou-se subordinada a outras ciências como o Direito obediente, Sociologia e outra em especial a Hermenêutica. Esta se aproveita de conclusões determinadas pela filosofia jurídica, para fixar novos processos de interpretação, dando a essa arte um caráter mais moderno e perfeito.

No entanto vale ressaltar que alguns autores e juristas, tendem a cometer o erro de substituir a palavra Hermenêutica por Interpretação, sendo que a analogia de cada palavra é um tanto diferenciada. Sendo que uma é a aplicação da outra; a Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A Hermenêutica é a teoria cientifica de arte de interpretar. No entanto algumas culturas, assim como a alemã, possuem sérios problemas com a analogia da palavra Hermenêutica e seus significados.

Na França, Berriat Saint-Prix e Fabreguettes definiram: Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

Portanto a Hermenêutica é uma ciência amplamente constituída e utilizador das mecânicas da Interpretação, levando-se em conta que a Interpretação é uma arte subordinada a Hermenêutica, e por isso torna-se, automaticamente, uma das ferramentas da Hermenêutica, explicando a grande diferenciação na etimologia das palavras.
A Hermenêutica se utiliza da interpretação para aplicar o Direito, adequando um fato concreto a uma norma jurídica adequada.

A Aplicação não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a medicação a diagnose. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas; uma, a Hermenêutica, tem só objeto, a lei; a outra, dois, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a ultima ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina a pratica, da ciência a realidade: o verdadeiro jurisconsulto.

Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto. Porem interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente torna claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.


Hermenêutica aplicada à interpretação


Vale ressaltar que a hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.

A hermenêutica é de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida como a hermenêutica, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas.

Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume o papel de extrema importância.

Dessa forma há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador.

Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se materializa na firmeza e coerência da interpretação e a diligência, que pode ser explicada pelo cuidado despendido na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.

Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito. É necessário que esteja sempre apto a novas concepções, e não estar preso aos velhos institutos.


Lucas Cano