domingo, 2 de setembro de 2012

Charles Chaplin, na perspectiva de um Comunista.

CHAPLIN, Charles. Tempos Modernos (Modern Times). Inglaterra, 1936.

O filme Tempos Modernos, de 1936, consagrou em seu elenco o mestre do cinema mudo, Charles Chaplin, um incrível cineasta que deu vida a essa grande obra do cinema modernista. No roteiro o personagem de Chaplin, “o vagabundo”, tenta sobreviver em meio a um momento instável e turbulento do desenvolvimento industrial.
Todo o contexto histórico do filme desenvolve-se em meados do século XVIII, período do grande desenvolvimento tecnológico e econômico, uma revolução industrial, entretanto, tal arcabouço temporal não deixa fugir momentos marcados por uma grande depressão econômica, consagrada pela Crise de 1929, conseqüência da superprodução.
O colapso econômico de 1929, ocorrido depois da primeira guerra mundial (1914 – 1918), e nesta se funda as razões que ensejaram na crise do capitalismo, porquanto, graças a expansão dos confrontos e a enorme necessidade dos países da Tríplice Aliança e Entente, ostentar um grande poderio bélico, países neutros, como os Estados Unidos da America, intensivaram a produção industrial de armas para abastecer a guerra na Europa. Entretanto, dado a grande produção Americana e o momento pós-guerra com as maiores economias da época arrasadas e sem força para apaziguar as feridas da guerra, fileiras de produtos sem mercado consumista perderam-se, causando, desta feita, a grande crise econômica de 1929.
É nesse ambiente de grande instabilidade e incertezas, transcorrido após a primeira grande guerra, que o cineasta Charles Chaplin desenvolve a sua critica diante da desvalorização da mão-de-obra humana, uma das grandes conseqüências da Revolução Industrial. As maquinas providas de grande crescimento tecnológico deram lugar ao trabalho manual realizado pelo proletariado. Aumentando a taxa de desemprego e, conseqüentemente, a miséria e marginalização.
Preleciona Karl Marx (Manifesto Comunista, 1848, p.35), “com a extensão do maquinismo e da divisão do trabalho, o trabalho perdeu todo caráter de autonomia e, assim, todo atrativo para o operário. Este torna-se um simples acessório da maquina.”
Além disso, quando não desempregados, eram os proletariados explorados pelos detentores dos meios de produção, isto é, os donos das grandes indústrias. Uma dicotomia marca esse período; o grande desenvolvimento tecnológico que ensejou na celeridade dos meios de produção e o aparecimento de grandes invenções maquinarias, em contrapartida, em virtude da substituição da mão-de-obra humana pelo trabalho exercido pelas maquinas, houve um aumento exorbitante de desempregados.
Desta feita, o desenvolvimento tecnológico da indústria trouxe crescimento econômico e decadência social. Uma verdade implícita, mas capitada por esse grande artista do cinema mudo.
Grandes foram os benefícios da manufatura após e durante a Revolução Industrial, bem como importante para a recuperação econômica dos países devastados pela Primeira Guerra Mundial.
O filme, Tempos Modernos, retrata sucintamente todo o contexto socioeconômico supramencionado, dando ênfase, é claro, a situação decadente e desumana do trabalhar proletariado, em face dos constantes abusos da burguesia industrial.
Demonstra uma das cenas do filme a insatisfação da classe trabalhadora, tanto pela exploração do trabalho e da mão-de-obra, como pela ausência de oportunidade de emprego. A frustrante situação acarretou na formação de grupos organizados de trabalhadores, lutavam contra a exploração e mais oportunidade de emprego. De uma maneira revolucionária e, não obstante, impulsionados por grandes doutrinadores como Karl Marx e Engls autores da grande obra o Manifesto Comunista (1848), ensaiam reações adversas a ordem econômica capitalista e a dominação burguesa.
Ideais de liberdade, igualdade e fraternidade que consagraram grandes movimentos revolucionários antes da primeira guerra mundial perderam-se no tempo. Engrenagens motivadoras das Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da America, em 1787, após a independência das 13 colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, que no período de 1914 a 1930 foram esquecidos pela ordem internacional. Contudo, após 1930, um grande presidente brasileiro, Getulio Vargas, assumia a frente do povo brasileiro para revitalizar as relações trabalhistas, dando aos proletariados direitos antes esquecidos pela ordem internacional.
Veja que no filme a mão-de-obra operaria é utilizada de maneira inadequada e abusiva. O dono dos meios de produção, realiza ferrenhamente a fiscalização dos seus operários, ordenando por diversas vezes o aumento da velocidade de produção sem ao menos observar a situação do proletariado, que sem alternativa, é forçado a dá toda sua força de trabalho para o desenvolvimento unilateral da indústria e seu proprietário.
É a busca incansável por acumulo de capital que fez do trabalhador operário mero instrumento para aquele fim. O que fica evidenciado após a ordem para cortar o horário de almoço, bem como o de descanso, assim visto no momento em que o personagem de Charles Chaplin vai ao banheiro para fumar um cigarro.
Deparando-se com sua situação decadente, os trabalhadores, empregados ou não, iniciam uma reação em massa contra a exploração da força de trabalho, surgem grupos organizados de trabalhadores destinados a lutar por seus direitos, esses já previamente consagrados em outros tempos – direitos e garantias fundamentais.
Ocorre que os grupos de trabalhadores eram reprimidos pelos donos das grandes indústrias, utilizando seu poderio econômico, oprimiam violentamente o movimento operário, como restou demonstrado no filme.
Verdadeira é a colocação de Karl Marx (Manifesto Comunista, 1848, p.45),
a condição essencial da existência e da supremacia da classe burguesa é a acumulação da riqueza nas mãos privadas, a formação e o incremento do capital. A condição de existência do capital é o trabalho assalariado (...).
Ex positis, concluímos que os proprietários das grandes industriais, os burgueses, desvalorizam totalmente a figura do proletariado, os vêem como objeto e, assim, descartáveis. Visam unicamente o lucro, o capital e o desenvolvimento econômico pessoal. Não respeitam ao mínimo de dignidade do ser humano, desvirtuam tudo que consideramos sagrados e essenciais. Desprezam os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano. Se o homem é um “animal”, os burgueses estão no topo da cadeia alimentar.


LUCAS CANO

segunda-feira, 5 de março de 2012

Desenvolvimento Tecnológico e a Educação


Os avanços tecnológicos e sua introjeção no seio da sociedade ensejaram em mudanças sociais, culturais, econômicas e políticas. Sujeitando as relações comportamentais à "inconstantes sociais" diante das mudanças evolutivas da indústria tecnológica.
A cultura e suas relações dinamizam-se em virtude das inovações tecnocientificas que se apoderam do conhecimento do mundo natural, estudam suas leis e aplicam em prol de seus interesses políticos, econômicos e bélicos.
O diferencial do ser humano, não obstante resulta da tendência de adaptar a natureza a suas necessidades de subsistência, dando-lhe o domínio sobre o conhecimento e, conseqüentemente, o poder de criar e inovar.
Ao longo da historia esse processo de adaptação do mundo natural a sua necessidade de autodeterminação e preservação resultou no aparecimento das mais variadas engenhocas essenciais as suas necessidades naturais – entendendo aqui como “toda matéria necessarium vitae” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, 2008) – entretanto o prático e essencial a subsistência tornou-se ambição e produto de poder político e bélico das grandes potências econômicas. Buscando a submissão de culturas e povos por meio da força e do uso inadequado das fascinantes tecnologias criadas pelo homem.
Porquanto, as grandes nações tomaram consciência do grande poder que saboreariam aplicando os conhecimentos, sistematicamente, aos meios de produção tecnológicos. A final, se saber é poder, então, tecnologia também é poder.
Na idade da pedra o homem diante de suas fragilidades físicas em contraposição as forças da natureza, utilizou de engenhosidade e astucia para dominar os elementos essências da natureza, mantendo a permanência e supremacia da espécie. Esse domínio primitivo das leis da natureza deu-se por meio da adaptação da natureza as suas exigências de subsistência. Como preleciona Charles Darwin, “não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças (...)”.
A posteriori, durante a idade dos metais, o armamento antes meio de defesa contra os animais tornou-se instrumento de guerra e dominação de povos. Diante do sucesso que os grupos armados proporcionaram aos povos culturalmente mais desenvolvidos, a ambição pelo fortalecimento bélico, como meio de dominação cultural, ensejou em um processo desenfreado de estudos científicos por tecnologias mais destrutivas.
Historicamente o ápice do desenvolvimento da indústria e tecnologia foi marcado por um momento de incerteza, instabilidade e tensão. A Guerra Fria foi sem dúvida o fato que acarretou em grandes conseqüências sócio-culturais no tocante ao desenvolvimento tecnológico dos meios de produção. O mundo estava divido entre duas grandes potenciais mundiais, os EUA e a URSS, o Capitalismo versus o Socialismo, em uma luta por dominação econômica. Ab initio, essas nações provocaram-se com demonstração de poderio tecnológico-bélico e com grandes feitos que marcaram a historia da humanidade. Possibilitando uma grande ascensão da indústria moderna, devido à superprodução tecnocientifica.
Atualmente o homem e sua relação com a tecnologia não se modificou. A autodeterminação dos povos e o domínio cultural são os dois critérios fundamentais para desenvolver novas tecnologias. Empenha-se na busca incansável por poder, dominando o conhecimento e produzindo novas tecnologias.
A busca cientifica por aprimoramento da produção tecnológica criou entre as grandes nações globais uma concorrência assídua e feroz por conhecimento empregando-o no labor tecnológico, mantendo, ad arbitrium, a supremacia e independência da nação mais forte.
Portanto, fica evidenciado o liame existente entre poder, conhecimento e tecnologia. E é exatamente nesta ligação intrínseca existente entre essas esferas de dominação social que trabalha o oportunista, aquele que, não obstante, se utiliza do conhecimento e tecnologia para exercer poder sobre outrem. A título de exemplo temos; os meios de comunicação que aliena o homem as necessidades supérfluas e a posições ideológicas falaciosas ou particulares, não coincidindo com o interesse comum de um povo.
Importante aduzir que tecnologia compreende a toda ferramenta humana desde a mais simples como um lápis a mais sofisticada. Porquanto, é comum remetermos o termo tecnologia a maquinários, quando na verdade todo objeto dotado de labor cientifico, por mais singelo, pertence ao arcabouço tecnológico humano.
Quando aplicado a Educação, por meio da ferramenta do ensino, as vantagens seriam infinitas. Inclinar esse poder de domínio tecnológico voltado única e exclusivamente ao desenvolvimento sócio-cultural com fulcro na Educação desencadearia um processo de conhecimento extraordinário. Pois, como demonstrado temporalmente, as novas tecnologias desempenham um poder devastador sobre a sociedade e, principalmente, na articulação e determinação das relações sociais, a margem da ética e do conhecimento.
Ressalta-se o valor primordial da família como fonte inesgotável da moral e ética social. Pensar a educação sem a co-participação da família e necessariamente desvirtua todo processo do saber. Tudo funciona como um tripé: escola, família e Estado – entendido aqui como entidade pública de direitos e deveres.
Posto isso, façamos uma reabordagem da aplicação tecnológica no conhecimento, não voltado ao desenvolvimento de armamentos e a promoção de guerras, mas a educação social e cultural do ser humano. Garantido a este, maior acessibilidade as tecnologias e aos meios de comunicação.

BIBLIOGRAFIA

KENSKI, Vani Moreira. Educação e Tecnologias: o novo ritmo da informação. São Paulo: Papirus, 2007.


LUCAS CANO

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Do Contrato de Seguro


O contrato de seguro é um negócio jurídico por meio do qual o SEGURADO paga ao SEGURADOR uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca o segurador assume o risco de indenizar o segurado dos prejuízos e encargos por ele experimentado em caso de sinistro(vide art.757 do Código Civil de 2002.
Como supramencionado, trata-se de um negócio jurídico. E tem por objeto o risco assumido pelo segurador.
1. Espécies de seguro
Divide-se, inicialmente, em seguros sociais e seguros privados:
Seguros privados - visam ao interesse dos indivíduos “ut singoli” e são, em regra, facultativos.
Seguros sociais – são obrigatórios e visam proteger determinada categoria de pessoas contra velhice, invalidez e etc. O Seguro contra acidente de trabalho, apesar de ser um seguro social, encontramos nele todos os elementos de um seguro privado.
Por sua vez, o seguro privado divide-se em seguros terrestres e seguros marítimos. Dentro dos seguros terrestres encontramos outra subdivisão; seguros de coisas e seguro de pessoas.
Neste breve esboço, o seguro de coisas e de pessoas, são o foco do nosso interesse, por tamanha importância e sua constante utilização.
1.2 Seguro de coisas
Seguro de coisas próprias: compreendendo, a título de exemplo, ao seguro contra incêndio, seguro de transportes terrestres e o seguro contra roubo.
Seguro de responsabilidade: é a espécie de seguro em que o segurado garante-se contra indenizações que deva pagar a terceiros, resultante de ato praticado pelo próprio segurado.
1.3 Seguro de pessoas
Seguro de vida: que tem como objeto do contrato um bem extrapatrimonial insuscetível de valoração.
Seguro contra acidentes pessoais: contrato em que o segurado ajusta uma indenização caso seja vitimado por um acidente.

2. Seguro de dano
Segundo Pablo Stolze, “o seguro de dano tem por objeto a assunção do risco de prejuízo a interesse material do segurado, impondo-se ao segurador, mediante o recebimento do prêmio, o dever de pagar-lhe indenização.”
O seguro de dano busca acautelar bens patrimoniais do segurado, suscetível de valoração econômica. Evidenciando sua natureza indenizatória.

3. Seguro de vida
É uma espécie de seguro de pessoa, que tem por objeto um bem imaterial, insuscetível de valor pecuniário. Assim, diferentemente do seguro de dano, o contrato de seguro de vida tem natureza eminentemente compensatória.

4. Dano indenizável
A existência de dano ou prejuízo é indispensável à configuração da responsabilidade civil e, conseqüentemente, para justificar a obrigação de indenizar o segurado.
Para que o dano seja considerado indenizável mister se faz a conjugação de três requisitos essenciais:
a) Violação de um interesse jurídico acautelado no contrato de seguro;
b) Certeza do dano; apenas o dano certo e efetivo é indenizável.
c) Subsistência do dano; “o dano deve subsistir no momento da sua exigibilidade em juízo, não podendo falar em indenização se o dano foi reparado pelo lesante (Pablo Stolze).”
Pertinente é a afirmação do ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, que aduz: “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não poderá haver responsabilidade sem dano.”
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OBSERVAÇÃO DO AUTOR: Na próxima publicação irei tratar sobre o Sobresseguro, Co-seguro, Sinistro Parcial e, por fim, Vicio Intrínseco a Coisa Segurada. São temas de tamanha importância para o entendimento desse contrato, que não posso omitir.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
STOLZE, PABLO E PAMPLONA, RODOLFO. Novo Curso de Direito Civil Contratos: Em Espécie - Vol. IV tomo 2 - 12ª Ed. 2010

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Grecia en Brasil académico


La civilización griega desde el año 1500 aC, cuando fue fundada, fue organizado académicamente, lo que ofrece la educación como fuente de ética para la vida social en armonía, demostrando que la educación es la puerta de entrada a la plusvalía social, político y económico. Información que contradice la realidad de Brasil, porque lo contrario de Grecia, Brasil se ha demostrado en una mala educación, no están dando lugar a un déficit general en los sectores público y en la vida privada.

Arte para la educación griega se basa en la ética (ethos) de las bases de la casa (oikos) con el fin de procurar el bien común en la sociedad, a sabiendas de que es necesario un equilibrio entre los colectivos e individuales. Todo este mecanismo se utiliza no se limite a la discusión de la ética, sino que su uso en acciones éticas dentro de nuestra casa (oikos). Según Jaeger, el hombre más allá de su vida privada también tiene una segunda esfera de la vida, biografías de Politik, por lo que tiene el hombre de sí mismo (idion) y lo que es común (koinonia), no hay distinción entre ellos. Así que en este sentido es entrar en la ética griega, a través de la educación que enseña a sus discípulos a las acciones propias en dos reuniones de la esfera ética a la que, por lo que es un equilibrio, por lo que el colectivo no se superponga a la persona ni al individuo a colectiva, el desarrollo de la idea, por lo que una sociedad equilibrada es una sociedad en constante superávit.

En la propia Grecia el discurso (saber), a menudo en la forma de la dialéctica, fue utilizado para el desarrollo ético de la sociedad, la promoción de actividades sociales que mejoran la casa, es decir, la forma en que vivimos, estas acciones (proporcionar), llegando a un colectivo porque la ética no puede ser utilizado individualmente o restringido, pero la forma plural común, es decir hacia el bien, que cubre las dos esferas de la vida pública y privada, la valoración de la ética ambiental, social y global. Por lo tanto, se deduce que sólo hay ética si supera el nivel del discurso y migrar al plan de acción sin restricciones. Considerar el discurso sobre la base de esta frase de Auguste Comte: ". Saber para prever, para ofrecer"

En Brasil, la educación no es más que meras teorías de ficción, no dejar el discurso, dejando a convertirse en acciones éticas, promover el crecimiento de malas Politika bios, a su vez ejercer acciones no éticas e ilegales, todo en contraposición a la educación griega. Negar esta situación típica, Brasil debe ahora ver la educación como base algo ético y rentable, los responsables políticos para que el público debe tomar las acciones éticas en primer lugar porque son los responsables de la ética del país, estas acciones son en la construcción de escuelas y el desarrollo de una enseñanza más calificada.

Pero vale la pena recordar que la base de la ética es la moral, algo que sólo se aprenden en el hogar (familia) de un medio ambiente sano. Sería irónico decir que la moral de las familias brasileñas coincide con el desarrollo ético de los griegos, sería que Brasil tiene un desequilibrio entre lo privado y público, pero sabemos que hay un equilibrio, tanto para la vida pública (bios Politikis) de por vida privado se está degradando a nuestro país, dando lugar a lo que yo llamo equilibrio en defecit.
La familia juega un papel importante en la vida de una persona social, que es el responsable de la ética basada en el conocimiento, pro-bios Politik, generando así una mayor apreciación y la preservación del oikos. Sin embargo, es posible que la ética hacia el bien común (Aristóteles, y el bien común), cuando el entorno en el que las relaciones familiares tienen lugar debe estar en armonía, cumpliendo con la moral (idion) de manera elocuente y correctamente, con el fin de forma de una ética social (koinonia), coincidente con la moralidad del medio ambiente y política. Esto demuestra la vieja frase de Karl Marx, "el hombre es el producto del medio ambiente" porque el individuo se crea en un ambiente familiar sin estructura, tiene una moral gauche (una palabra francesa que significa torcido, torpe o incorrecta) por lo tanto, susceptibles de ser propiedad de las acciones individuales, egoístas y poco éticos.

Finalmente, la organización social y política de Brasil y del mundo rodeada por el marco general de las leyes y normas que rigen el sector de la educación también nos permite decir que somos civilizados, hasta el punto donde nos damos cuenta de que la ética es la forma más fácil el desarrollo y la preservación de la escuela, y la naturaleza de la política misma, pero son ciegos o están en una crisis de percepción, para no ver las consecuencias de nuestras acciones no éticas. Por lo tanto, se asume que una civilización antigua que se solapan en ningún aspecto, la sociedad actual, porque de acuerdo a la ley natural, la civilización parece superar otra civilización, en todos los sentidos. Por esta razón puedo decir que la teoría de Augusto Comte, como persona ética social, es totalmente falso, cuando Comte emplea el siguiente principio: ". El desarrollo del conocimiento es una característica de la sociedad humana" Ser un conocimiento ético, por qué se dieron a conocer? Esa es la pregunta.


1. El medio ambiente y la ética de la


En la antigua Grecia, la ética hacia la conservación del oikos, también se incluye el cuidado del medio ambiente (plantas y animales), ya que en el mundo de hoy, vemos la negligencia causada por la falta de conciencia ambiental con la población académica, mostrando la inutilidad de los medios didácticos en el país y el mundo.

La aplicación de la ética de la preservación del medio ambiente es digno de una manera colectiva, como el cuidado del medio ambiente es pensar en el bien común, al tiempo que permite la buena idea de las consecuencias de las acciones éticas.

Por lo tanto, la enseñanza de la ética, debe tomar el ejemplo de los griegos, no sólo por el discurso sobre, sino que actúan. Así, el discurso y la acción no se desvanecen, si complementan, dando lugar a la acción ética. Pero para ello, los responsables políticos para que el público debe salir de los discursos y de acción, y demostraron que dominan los ejercicios morales y éticos, que tanto han estudiado en sus colegios o universidades.


2. El ethos de la burguesía


Es inevitable darse cuenta de la fuerza ética de un determinado grupo social llamado "burguesía", que además de tener el poder económico del Estado, o para interferir en las acciones públicas o Politika bios, tiene el poder de cambiar las normas éticas, y determinar que dentro de nuestro la sociedad capitalista, llamando a la individualidad dentro del sistema. Por lo que el trabajo es visible en el ethos burgués medio, no es correcto decir que el capitalismo es un sistema de orden colectivo.

Por lo tanto rechazamos la teoría de Auguste Comte "La prioridad del todo sobre las partes", en la época contemporánea se ve ensombrecido por todas las pequeñas partes de la soceidade burgués, para quien tiene el poder económico puede determinar los fenómenos sociales y por lo tanto clasificar lo que es ético o no.

Por eso digo que, la acción ética debe fluir en un socialista, ya que sólo el socialismo de Karl Marx es capaz de expandir y promover el equilibrio entre la ética individual y colectiva. Recuerdo una famosa frase marxista: "El hombre es lobo para el hombre mismo", es decir, el capitalismo siempre va a existir en el desequilibrio, la permanencia del individuo sobre lo colectivo, lo cual es característico de lo que es común, aunque apenas visible.


Lucas Cano

Retrospecto histórico do divórcio no Brasil


O divorcio no direito brasileiro foi adotado após um longo e difícil processo sócio jurídico. Dificultado principalmente pela Igreja Católica, que erige o casamento a sacramento, e as pressões dos antidivorcistas. Ocasionando, a priori, a introjeção de dogmas, inclinando o casamento ao principio da indissolubilidade. Superar as pressões e os conceitos de uma minoria antidivorcista foi um processo que exigiu varias concessões do direito brasileiro a esse pequeno grupo de doutrinadores. Porém, como ciência social que é! ,o direito brasileiro necessitava de adaptar-se as inovações sócio-culturais, que incluía no certame, a aquisição dos ideais divorcistas provenientes do clamor social. Da indissolubilidade para dissolubilidade do matrimonio o caminho foi conturbado, mas satisfatório ao analisarmos a atual condição do casamento.

Após a Emenda Constitucional nº 9 de 1977, que alterou o texto constitucional de 1969, o primeiro passo para aquisição do instituto do divórcio no direito pátrio concretizou-se. Anteriormente, a possibilidade de separação se dava por meio de ação de desquite, na qual o cônjuge deveria demostrar à conduta desonrosa de seu companheiro (a). Porém, não colocava termo ao casamento, tampouco eliminava os efeitos civis decorrentes do matrimonio.

Os horizontes ampliaram-se com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do divórcio), que regulamentou a EC nº 9, introduzindo o divórcio em nossa legislação. Sob as certas circunstancias, incialmente, o divórcio foi admitido: para os separados judicialmente a mais de 3 anos e os separados de fato a mais de 5 anos. Com a Constituição Federal de 1988, esses prazos mudaram para mais de 1 ano e 2 anos respectivamente.

O Código Civil de 2002, em respeito a norma constitucional – art.226 da CF, adotou os mesmo prazos: 2 anos para os separados de fato e 1 ano para os separados judicialmente. Admitindo o divórcio litigioso e o consensual. Os prazos supracitados eram pressupostos essenciais para a conversão da separação em divórcio.
Atualmente, a Emenda Constitucional de 66 de 2010, alterou o texto constitucional desconsiderando os prazos como pressupostos para o divórcio e introduzindo a figura do divórcio direto. Ou seja, não satisfeitos os cônjuges com a comunhão de vida, declinada a sociedade conjugal com o desaparecimento da affectio , a EC nº 66 possibilitou aos casados o divorcio sem a necessidade da separação judicial ou de fato.


Lucas Cano

domingo, 15 de maio de 2011

Resenha do filme ''Quase Deuses''

Por Egline Gleice
Vencedor de três prêmios Emmy incluindo melhor filme para TV, o filme Quase Deuses fundamentado em fatos reais, aponta a sociedade preconceituosa com enfoque total a discriminação racial daquela época.
Quase Deuses conta a historia critica (passada nos EUA durante o século XX, mais precisamente em 1930) e emocionante de Vivien Thomas, um homem negro descriminado pela sociedade branca que possui imensa vontade de estudar na Universidade Estadual Tennessee para ser médico, e também do Dr. Alfred Blalock, um homem branco, bem sucedido no campo da medicina que trabalha com pesquisas, tendo cobaias os cachorros, para que através das experiências com os caninos, possa curar anomalias e problemas cardíacos encontrados nos animais e ,também, nos seres humanos.
Esses dois homens de classes sociais completamente diferentes desafiaram as regras da sua época para iniciar uma revolução na medicina e, principalmente, no meio social, a fim de mostrar que a medicina poderia evoluir mesmo através da precariedade tecnológica e cultural (referente ao racismo) daquela época, e principalmente romperam com as normas sociais, pois o branco tem a mesma capacidade de um negro para fazer novas descobertas em qualquer campo científico.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Proteção contratual


1. Considerações preliminares


Antes de iniciarmos nossos estudos sobre a proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), faz-se necessário terce considerações sobre o conceito de contrato para o direito.

Como a natureza jurídica de todo contrato passa pelos pressupostos de validade do negocio jurídico (art. 104 do Código Civil de 2002), existe uma semelhança entre o conceito do gênero (negocio jurídico) e espécie (contrato). Portanto, é o contrato um negocio jurídico por meio do qual os contraentes auto-disciplinam os efeitos jurídicos e patrimoniais das clausulas, gerando, assim, um vinculo obrigacional de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

Porém o negocio jurídico passa por um processo, ou melhor, por pressupostos de existência e validade, sem os quais não há do que se falar em contrato.
Os pressupostos de existência ou os elementos constitutivos de todo negócio jurídico são: declaração ou manifestação de vontade, agente emissor de vontade, objeto e forma. Em seguida passa, o negocio jurídico, pelos pressupostos de validade: manifestação da vontade livre ou consciente e de boa fé, agente emissor capaz e legitimado para o negocio jurídico, objeto licito e determinado e forma adequada (livre ou prescrita legalmente).

Conveniente se faz, com relevância no procedimento de existência, validade e eficácia do negocio jurídico, uma conceituação de contrato; portanto, contrato como espécie de negocio jurídico, é a declaração ou manifestação de vontade livre e de boa fé, por meio do qual os agentes emissores capazes e legitimados, determinam prestações obrigacionais (objeto licito) a serem cumpridas entre os contraentes.


1.2 Constitucionalização do conceito de contrato


Iniciou no século XX, na Europa, e na década de 30, no Brasil, um processo de descentralização do Direito Civil, fazendo deslocar o eixo centralizador das normas civilistas para leis especiais e estatutos autônomos. Como conseqüência da constitucionalização do ordenamento jurídico brasileiro, reforçando todos os ramos do direito com princípios constitucionais proveniente dos direitos fundamentais do homem social.

Portanto,
A descodificação do Direito Civil foi o deslocamento do centro gravitacional do direito privado, o Código Civil, antes um corpo monolítico e monossistemantico, para estatutos autônomos. Perdendo o Código Civil influencia normativa (polissistema) caracterizado por um conjunto de normas tidas como centros gravitacionais autônomos, chamado de microssistema. (GUSTAVO TEPEDINO, p.5)

Como uma das conseqüências desse movimento foi à destituição de alguns princípios, e outros de cunho constitucional os substituíram. Trazendo mais humanização as relações jurídicas.

À vontade, perde sua conotação absoluta e é limitada por normas de ordem publica.

A igualdade formal da lugar aos princípios de igualdade material e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), mudando a forma de interpretação dos contratos. Com o objetivo de evitar a exploração do declarante hipossuficiente, já que a doutrina sensibilizou-se para a notável situação de desigualdade entre os agentes emissores de vontade. Consagrou como cláusula implícita nos contratos a boa fé objetiva. Limitando o princípio da autonomia da vontade.

O nosso atual Código de Defesa do Consumidor sofre forte influência dos princípios provenientes da constitucionalização do ordenamento jurídico, e por assim dizer da decodificação do Direito Civil, já que, é nesse que se encontram as definições de negócio jurídico. Ou seja, princípios como função social do contrato, boa-fé objetiva e equivalência material, resultantes da redistribuição dos princípios constitucionais, ganham forca normativa no contrato consumerista. Além dos princípios clássicos; força obrigatória, autonomia da vontade, consensualismo, relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos e a boa-fé subjetiva (não adotada pelo CDC).

Assim, conceitua-se precisamente,
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (PABLO STOLZE, 2005, p.11)


2. Contrato de consumo


Os contratos de consumo são, em sua maioria, contratos de adesão, ou seja, trata-se de um contrato em que um dos contraentes impõe ao outro o conteúdo do contrato (oferta), restando a esse ultimo aderir (aceitação). Caracterizado por sua uniformidade, pré-elaboração unilateral e imposição.

A definição de contrato de adesão é complexa devido as suas peculiaridades, costuma-se descrevê-lo por suas características.

Portanto,
O conceito de contrato de adesão torna-se difícil em razão da controvérsia persistente acerca do seu traço distinto. Há, pelo menos, seis modos de caracterizá-lo. Distinguir-se-ia, segundo alguns, por ser oferta a uma coletividade, segundo outros, por ser obra exclusiva de uma das partes, por ter regulamentação complexa, porque preponderante a posição de uma das partes, ou não admitir a discussão a proposta, havendo quem o explique como o instrumento próprio da prestação dos serviços privados de utilidade publica.
A discrepância na determinação do elemento característico do contrato de adesão revela que a preocupação da maioria dos escritores não consiste verdadeiramente em apontar um traço que permita reconhecê-lo. Predomina o interesse de descrevê-lo ou de explicá-lo antes que o de ensinar o modo de identificá-lo, como ocorre, por exemplo, com os que procuram caracterizá-lo pela circunstancia de ter regulamentação complexa. É certo que o contrato de adesão é praticável quando os interesses em jogo permitem, e ate impõem, a pluralidade de situações uniformes, de modo que, sob esse aspecto, é, com efeito, oferta feita a uma coletividade. A necessidade de uniformizar as cláusulas do negocio jurídico elimina a possibilidade de qualquer discussão da proposta, criando para o oblato o dilema de aceita-lo em bloco ou rejeitá-lo. Nada disso o distingue porquanto tais características são comuns a outras figuras jurídicas.
O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao publico.
(ORLANDO GOMES, 2001, p.117)


2.1 Formações dos contratos


Como os contratos em geral, o contrato de consumo passa por fases essenciais a formação dos contratos, inclusive os de adesão, consistindo na fase de puntuação (negociações preliminares), fase da proposta de contratar e a fase de aceitação do contrato.

A fase de puntuação consiste no momento de negociação, discussão, ponderação e estudo das clausulas de condições dos contratos que serão introduzidas em sua forma, levando em consideração o direito subjetivo das partes, alem de princípios, que mesmo durante a fase preliminar do contrato se encontra presente, como a boa-fé objetiva, a fim de realização do contrato. Assim esclarece Pablo Stolze Gagliano (2005, p.96) “a promessa de contrato, também denominada pré-contrato ou contrato preliminar, é aquele negocio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo”.

A proposta de contratar, a fase mais sujeita a indagações e estudos no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar da fase mais importante das relações comerciais de consumo, no que toca ao contrato de adesão figura comum na relação de consumo. Basicamente trata-se da oferta de contratar que uma das partes faz a outra, com objetivo de forma um negocio jurídico. Caracterizada como negocio jurídico unilateral, trazendo em seu conceito o principio da vinculação ou da obrigatoriedade, por obrigar o proponente ou policitante, não podendo este voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções dos arts. 427 e 428, do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negocio, ou das circunstancias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”.

Analisando o art. 427, podemos concluir que a perda da eficácia da proposta pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Se o contrario, a não obrigatoriedade, resultar dos termos dela mesma – essa possibilidade não existira nas propostas feitas ao consumidor (Lei nº 8.070/90 CDC)
b) Se o contrario, a não-obrigatoriedade, resultar da natureza do negocio – como ocorre nas ofertas ao publico, que são limitadas ao estoque existentes.
c) Se o contrario, não-obrigatoriedade, resultar das circunstancias do caso – dando ao juiz a liberdade, com base no principio da razoabilidade, de considerar a oferta obrigatória (principio do inquisitivo).

Nas relações de consumo a ausência de manifestação de vontade, não gera obrigatoriedade para nenhuma das partes, uma vez que a Lei nº 8.078/90 rompeu com o principio do pacta sunt servanda (o pacto deve ser cumprido). Esse desmembramento do principio do pacta sunt servanda, deu-se devido ao movimento anteriormente citado, fazendo que CDC rompe-se com a tradição privatista. Em virtude dos abusos econômicos sofridos pelo consumidor, que com razão corresponde à parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica.

Portanto,
Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, clausulas gerais), estabelece que não vige a regra milenar representada no brocardo latino. Esta, claro, continua a ter validade para as relações da orbita privada, mas em aplicação nas relações de consumo, mesmo quando for elaborada clausula contratual negociada em separado. É verdade que neste caso ela deve prevalecer sobre as clausulas pré-elaboradas, mas, ainda assim, como se verá, recebe influencia dos demais princípios fixados na Lei n. 8.078. (RIZZATTO NUNES, 2010, p. 651)

Por fim a aceitação, que é a aquiescência da proposta. Como nos ensina Pablo Stolze Gagliano (2005, p.104) que a aceitação “trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou oblato que adere a proposta que lhe fora apresentada”.

A aquiescência da proposta pode se da de forma expressa ou prescrita em lei e de forma tácita em casos especiais.

Ademais, tornando efetiva a tutela ou aceitação do consumidor, o art. 35, do CDC, preceitua que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha:

a) Exigir o cumprimento forcado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
b) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
c) Rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;


2.1 Princípios do Código de Defesa do Consumidor


São fundamentais para a interpretação das clausulas do contrato de consumo. Além dos princípios gerais de interpretação dos contratos, como o principio da função social, da boa-fé, da força obrigatória, consensualismo e etc.
Porém, os mais importantes para a interpretação dos contratos em geral, e também o contrato de consumo, são os princípios da boa-fé objetiva e da conservação.


2.1.1 Princípio da conservação


Pelo princípio da conservação, quando o contrato tiver ambigüidades ou contradição deve-se preferir a interpretação coerente com o contrato, mantendo-o vivo.
Ocorre quando as partes celebram um negocio jurídico invalido, mas que por força do principio da conservação, pode ser convertido em outra categoria de negocio, se contiver pressupostos de validade deste ultimo. Por exemplo, no contrato de compra e venda as partes não observam a forma publica exigida para o contrato, esse, portanto, poderá se converter em promessa de compra e venda.
Como refuta Rizzato Nunes (2010, p.652), “a lei quer modificar e rever as cláusulas, mas manter o contrato em vigência”
Esse princípio, de extrema importância, estar implícito no art.6º, inciso V e explicito no art.51, § 2º do CDC.

2.1.1.1 Modificação das cláusulas contratuais e o Direito de revisão

A modificação das clausulas do contrato e o direito de revisá-las são direitos personalíssimos, por simplesmente ser direcionada a pessoa do consumidor em uma relação jurídica.

As clausulas serão modificados quando estabelecerem prestações desporpocionais, considerando que o consumidor é a arte hipossuficiente e vulnerável dentro da relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), além dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio material (art. 4º, inc. III, do CDC). Todos esses princípios decorrem da necessidade da aplicação do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Tais princípios garantem a revisão, devido a fatos supervenientes, e a modificação das clausulas do contrato quando esta se mostrar abusiva, para a parte hipossuficiente, que em regra é o consumidor.

As clausulas consideradas abusivas dentro do contrato de consumo deverão ser modificadas, como prescreve o art. 6º, inciso V, do CDC:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das clausulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Também enfatizado pelo art. 51, inciso IV (e §1º), do CDC. Esclarecendo:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Pode-se perceber que os artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, têm em seu texto normativo princípios essenciais para a interpretação do contrato de consumo; como o principio da boa-fé, da equidade e da conservação.
Porém deve-se considerar que as clausulas consideradas abusivas e nulas de pleno direito, não extinguem o contrato, em razão do principio da conservação do contrato (art. 6º inc. V e art. 51 §2º, CDC). Coube ao magistrado, por meio de uma interpretação constitutiva, analisar as clausulas do contrato proporcionando uma interação entre elas, a fim de sanar as lacunas e as nulidades provenientes de clausulas abusivas. Ressalta-se que as clausulas não serão consideradas abusivas apenas a titulo de onerosidade.

Portanto,
O principio do inciso V do art. 6º volta como norma de declaração de nulidade da clausula desproporcional no art. 51 (inciso IV e §1º), mas a nulidade não significa que o contrato será extinto. Como o inciso V garante a modificação, pelo principio da conservação do contrato, o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integração das demais cláusulas e do sentido estabelecido no contrato, em função de seu objeto, n esforço de mantê-lo em vigor. (RIZZATTO NUNES, 2010, p. 653)
O direito de revisão, que também encontra fonte nos princípios da boa-fé e equilíbrio, vulnerabilidade do consumidor, decorrentes dos princípios constitucional da isonomia e da igualdade, não se trata de uma clausula rebus sic stantibus, pois a revisão contratual devido a fatos supervenientes não se preocupa se as partes poderiam prevê ou sabiam, na época do negocio jurídico, o acontecimento de fatos futuros. Ou seja, independentemente das partes presumirem ou não acontecimentos futuros, ou mesmo que elas tenham consciência dos acontecimentos, o direito de revisão não se exauri na mera previsão desses acontecimentos, pois mesmo que se saiba ou tenha ignorância sobre esses fatos posteriores o consumidor pode reivindicar do direito de revisar as clausulas do contrato de consumo, a fim de assegurar os princípios anteriormente citados, e por assim presumir, da segurança jurídica ao contrato.

Aliás,
A teoria da imprevisão, construída a partir da revivescência da vetusta clausula rebus sic stantibus do direito canônico, é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece a sua custa ilicitamente. (PABLO STOLZE GAGLIANO, 2005, p. 45)
Portanto, a teoria da imprevisão resultante da clausula rebus sic stantibus, é inadequada as considerações do direito de revisão ou modificação das clausulas do contrato de consumo. E adequado admitir que o exercício do direito de revisão ou modificação das clausulas contratuais advêm, não da teoria da imprevisão, mas da teoria da onerosidade excessiva.

2.1.2 Princípio da boa-fé

Todo negocio jurídico tem como fundamental pressuposto de validade, a boa-fé dos contraentes, já que se faz necessário a manifestação livre ou consciente e de boa-fé para que o contrato seja valido e tenha eficácia. Por isso considero não só como principio, mas também como uma clausula geral de todo e qualquer negocio jurídico, pois sem a boa-fé dos contraentes o contrato perde sua validade e não produz os efeitos desejados.

Portanto,
No sistema brasileiro que regula as relações de consumo o legislador optou explicitamente pelo principio da boa-fé. É verdade que o fez em dois pontos não muito próprios: o primeiro no capitulo da política nacional de relações de consumo (art.4º, III) e o segundo na seção das clausulas abusivas (art.51, IV), quando o mais adequado seria estabelecer o principio expressamente como clausula geral. Tal principio poderia, por exemplo, figurar da Seção I (“Disposições Gerais”) do Capitulo VI (“Da proteção Contratual”). (RIZZATTO NUNES, 2010, p.654)
A boa-fé aparece no art. 4º, inc. III, do CDC, como principio, e deve ser interpretada como clausula geral dos contratos de consumo no art. 51, inc. IV, do CDC. Pois na observância do art. 51 pode-se ter base para as demais clausulas do contrato. A fim de garantir os princípios constitucionais do art. 170 da Constituição Federal.

2.1.2.1 Boa-fé objetiva e subjetiva

O atual Código de Defesa do Consumidor incorporou ao seu texto legal o principio da boa-fé objetiva, atuando como principio e clausula geral para as demais clausulas do contrato de consumo.

A boa-fé objetiva é o comportamento de cada um dos contraentes, que devera estar de acordo com os parâmetros do “homem médio”, e de acordo com os valores e bons costumes locais. Observando as condutas dos agentes emissores de vontade, procurando avaliar a lealdade, honestidade e probidade da conduta.

Nesse diapasão, faz-se necessário observar que a boa-fé objetiva não cumpre apenas função interpretativa, mas também a função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção e a função delimitadora do exercício de direitos subjetivos. Por esta razão devemos observa esse principio como o basilar de todas as clausulas em um contrato de consumo.

Já a boa-fé subjetiva é a conduta de cada um dos contraentes, a fim de verificar se o mesmo conhecia ou não as circunstancias viciadoras no contrato. Trata-se de uma analise um tanto psicológica da conduta dos contraentes.

Segundo Pablo Stolze Gagliano (2005, p.73), a boa-fé subjetiva “consiste em uma situação psicológica, um estado de animo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vicio que a inquina”.
Interpreta-se o contrato de consumo com base no principio da boa-fé objetiva, a fim de saber se as partes estão agindo com lealdade, honestidade e probidade dentro do contrato.

2.1.3 Princípio da equivalência material

Este princípio, que é previsto no art.4º, inc. III, do CDC, trata de uma situação em que os contraentes devem estar no momento da realização do contrato. Ou seja, os contraentes devem estar em um equilíbrio real de direitos e deveres antes, durante e após a execução do contrato. Para que haja uma equidade e um equilíbrio contratual entre as partes.

2.1.4 Princípio da igualdade

Todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção. Este iniciar ao estudo a igualdade nos remete ao texto constitucional como um princípio fundamental de primeira dimensão, que é o art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sendo de primordial importância a observância deste princípio em uma relação de consumo.
O princípio da igualdade nas contratações estar presente no art.6º, inc. II, do CDC.
Trata, basicamente, do dever e obrigação do fornecedor prestar serviços a todos os consumidores de forma igualitária, sem fazer nenhuma distinção entre eles. Caso contrário, o contrato se torna nulo, por inobservância de um preceito constitucional.

2.1.5 Protecionismo

A Carta Magna, em seu art.5º, inc. XXXII e art. 170, inc. V, protege o consumidor, considerando-o como a parte impossuficiente e vulnerável da relação contratual. Essa função é um dos princípios gerais da atividade econômica, e impõe ao Estado o dever de proteger o consumidor.

2.1.6 Deveres e obrigações do fornecedor

É dever do fornecedor, respeitar a todos os princípios que regem a formação e interpretação dos contratos de consumo. Incluindo o dever de informar (art.6º, inc. III e o art. 31, do CDC), dever de cooperação com o consumidor (art.3º, inc. I, do CDC) e o dever de cuidar do consumidor.
Esses deveres do fornecedor devem ser exigidos por parte da União, fiscalizando e punindo os abusos sofridos pelos consumidores, pois como um dos objetivos da União é a defesa do consumidor, como princípio de ação política, expresso no art. 170 da Constituição Federal, convém ao Estado intervir como agente normativo e regulador nas relações de consumo.

Bibliografia

TEPEDINO, Gustavo. A Nova Propriedade (o seu conteúdo mínimo, entre o Código Civil, a legislação ordinária e a Constituição).
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze & FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil (Contratos). São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze & FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil (Parte Geral). São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001.

Lucas Cano