sexta-feira, 13 de maio de 2011

Crimes contra a pessoa - Lesão corporal


1. CRIMES CONTRA A PESSOA


O Código Criminal do Império de 1824 ao inaugurar o seu texto legal, trouxe como centro de seu interesse jurídico a proteção ao Estado e seus respectivos princípios. Em sua parte especial o Código Criminal do Império tratava inicialmente dos crimes contra o estado e por ultimo normatizava os crimes contra a pessoa. Não diferente, o Código Penal Republicano de 1890 seguiu a mesma orientação, enfatizando a superioridade do Estado sobre a pessoa.

No entanto essa escala valorativa do Direito Penal foi rompida durante o estado Novo, em 1937, quando Alcântara Machado apresentou um projeto de código criminal brasileiro, aprovado em 1940, dando ênfase ao ser humano como o epicentro da norma penal, destacando-o como o bem maior a ser tutelado pelo Direito Penal. Iniciando com o tratamento aos crimes contra a pessoa e encerrado a sua Parte Especial com os crimes cometidos contra o Estado.

Todo esse “reboliço” histórico se deu, óbvio, devido ao longo processo neoconstitucionalista que abriu espaço para a importância do homem e seu bem estar social. Trazendo princípios fundamentais ao ordenamento jurídico brasileiro; principio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e etc.
Influenciando, não apenas por apelo cientifico - jurídico, mas também por exigência social, valendo-se no Direito Penal o principio da adequação social. Sendo o Direito Penal um instituto normativo de caráter valorativo, ou seja, que estabelece a sua própria escala de valores, ou melhor, de bens jurídicos que deverão ser tutelados pela norma preventiva, sancionadora e finalista. Quando os outros ramos do Direito são insuficientes ou falhos na tutela desses bens jurídicos, pois o Direito Penal protege os bens mais primordiais e importantes da sociedade, entre os quais estar a pessoa em sua integridade física, como o bem mais importante do Direito Criminal brasileiro.

Esse poder protetivo do individuo, estar discorrido nas normas da Parte Especial do Direito Penal, em especifico no rol dos crimes contra a pessoa, que inclui condutas tipificadas, como; homicídio, induzimento ou auxilio a suicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, perigo de contagio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e etc.


2. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL


O Código Criminal do Império punia as perturbações a integridade física, atribuindo ao crime o nomen iuris “ferimentos e outras ofensas físicas”. O Código republicano de 1890, por sua vez, definiu ao crime o nomen iuris lesões corporais (art. 303) e punia as ofensas físicas com ou sem derramamento de sangue, incluindo no tipo penal a dor.
Com o atual Código Penal a definição do crime de lesão corporal perde a dor em seu tipo penal, criminalizando a “ofensa a integridade corporal ou à saúde de outrem”, redação prevista no art. 129 do Código Penal brasileiro. Segundo Damásio de Jesus (1999, p. 155), “o estatuto penal protege nessa incriminação a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana”.

Porém a definição de Lesão Corporal não deve se exaurir no dispositivo de lei, mas buscar fundamentação na doutrina jurídica, com posições hermenêuticas e analise critica - social. Evidenciando a insuficiência do texto legal em tal função de contextualização da definição de lesão corporal.

Portanto,
Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, a integridade física ou a saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa a normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano. (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, p.158, 2008)

Levando em conta todos os elementos que constitui esse tipo penal, pondera-se que lesão corporal é a ofensa de natureza dolosa, culposa ou preterdolosa, sem o consentimento do ofendido (direito disponível), que cause dano relevante a integridade física e a saúde de outrem.

2.1 A disponibilidade do bem jurídico tutelado

O bem jurídico penalmente tutelado é a integridade corporal e a saúde humana, isto é, a incolumidade do individuo. Trata-se de um bem jurídico individual, portanto é um interesse privado que, teoricamente, se sobrepõem ao interesse do Estado. Assim, é admissível a disponibilidade da integridade física.

A ofensa física ou psíquica, pode ser admitida com o livre consentimento do ofendido, levando-se em consideração que trata-se de um bem jurídico individual, ou seja, convém ao individuo considerá-lo ofensivo . Afastando a ilicitude e a antijuricidade. Como ocorre nos transplantes de órgãos.

Portanto,
Simpatizando com a disponibilidade da integridade corporal, sustentava que o consentimento do ofendido, validamente obtido, exclui a ilicitude e que é com base nesse consentimento que se afasta a antijuricidade da extração de órgãos de pessoas vivas para transplantes. (HELENO CLAUDIO FRAGOSO, 1995, p.92)


3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A ADEQUAÇÃO TÍPICA DA LESÃO CORPORAL


O crime de lesão corporal apresenta três figuras típicas: fundamental, privilegiada e qualificada. Incluindo no rol de figuras típicas um caso de perdão judicial.
Consistindo a conduta típica da lesão corporal em ofender, agredir, lesar e ferir a integridade corporal ou a saúde do individuo. O agredido ou lesado pode sofrer alterações em suas funções anatômicas, fisiológicas ou psíquicas. Não compreendendo para o tipo penal a lesão corporal leve que não enseje em maiores conseqüências para o ofendido, seja ela de ordem física ou psíquica, levando-se em conta o principio da insignificância. Já que a simples perturbação de animo, ou mesmo, o simples dano moral não vem a ser caracterizado pelo injusto típico como lesão corporal. Muito menos uma simples dor física ou crise nervosa, sem que cause danos a funcionalidade ou anatomia do ofendido, pode ser caracterizado como lesão corporal.

Portanto, a lesão corporal compreende a danos de natureza significativa a integridade física ou a saúde de outrem, sem animus necandi. Tendo como elemento objetivo da adequação típica a ofensa a saúde corporal ou psíquica da pessoa.

No aspecto subjetivo-normativo o crime de lesão corporal pode ser dolosa, culposa ou preterdolosa. Assim como pode ser o resultado de uma ação ou omissão.

A subjetividade do dolo, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2008, p.162) “consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou saúde de outrem”. Presente no art. 129, caput, do Código Penal. Já a subjetividade da culpa é definida nos §§ 6º e 7º do Código Penal. Ambos assim definidos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(...)
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.


Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 162),
O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntaria, pois no próprio crime culposo, de regra, ação também é voluntaria. É necessário, com efeito, o animus laedendi.

O Código Penal ao tipificar a lesão corporal seguida de morte, admitiu a figura subjetiva do crime preterdoloso, qualificado no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. Esclarece Damásio de Jesus (1999, p. 156), que “nesses casos, o delito fundamental é punido a titulo de dolo, enquanto o resultado do qualificador, a título de culpa.”

Portanto,
Indiscutivelmente, o dolo pode ser direto ou eventual: particularmente, esta modalidade de infração penal é uma das poucas que admitem a possibilidade da terceira modalidade, qual seja, o preterdolo, em determinadas figuras qualificadas: a ofensa a integridade física é punida a titulo de dolo, e o resultado qualificador, a titulo de culpa. (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, 2008, p. 163)


4. A AUTOLESÃO E O TRATAMENTO DADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO


O Código Penal não admite como crime o individuo que ofende a própria integridade física. A autolesão não tipifica o crime de lesão corporal. Em casos excepcionais poderá constituir uma elementar de uma figura de crime.

Sobre a autolesão leciona-se,
O CP não pune a autolesão. Não constitui delito o fato de o sujeito ofender a própria integridade corporal ou a saúde. Excepcionalmente, a conduta poderá constituir outra infração penal. Se o sujeito lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro, responde por subtipo de estelionato, denominado fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (CP, art. 171, § 2º, V). Neste caso, o estatuto penal não está punindo a autolesão como delito autônomo, mas sim como meio de execução de crime de estelionato, em que o objeto jurídico não é a incolumidade física da pessoa, mas o patrimônio. Se o sujeito cria ou simula incapacidade física, que o inabilite para o serviço militar, responde pelo crime do art. 184 do CPM (criação ou simulação de incapacidade física). O código não está punindo a autolesão, mas aplicando sanção ao sujeito que se vale desse meio de execução para praticar crime contra o serviço e o dever militar. (DAMÁSIO DE JESUS, 1999, p. 154)


5. A COMPETENCIA PARA CONHECER E JULGAR OS CRIMES DE LESOES CORPORAIS E A NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO PENAL


Em razão do art. 88 da Lei n°. 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, são de ação penal publica condicionada. Sendo o crime de lesões corporais com pena fixada entre três meses e três anos de detenção, exclui a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar o injusto penal.


BIBLIOGRAFIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal (parte especial), São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal (parte geral), São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995.
JESUS, Damásio de. Direito Penal (parte especial), São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.


Lucas Cano

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sentença


O vigente Código de Processo Civil, em seu texto original no art. 162, §1º, definiu sentença como “o ato pelo qual o juiz põe a termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Porém, não é a definição mais precisa já que a sentença não extingue o processo, pois mesmo com a sentença prolatada pelo juiz, admite-se o recurso contra a mesma. Levando-se em conta o principio do duplo grau de jurisdição.
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que alterou o texto original do art. 162 e que vigora atualmente no Código Processual Civil, definiu sentença como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa lei.” Não sendo suficientemente satisfatória, simplesmente por não definir claramente o que seria a sentença, voltando, assim, os olhos dos operadores do direito para a doutrina.

Diante da insuficiência do Código Processual Civil na definição precisa de sentença, apresentam-se na doutrina definições interessantes e bastante criticas sobre o tema. Muitos notáveis autores trazem, em sua perspectiva, uma definição de sentença. Como Alexandre Freitas Camara, Pontes de Miranda, Arruda Alvim e outros.
Para Alexandre Freitas Camara (2004), sentença é “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”.
Pontes de Miranda (1974) definiu sentença como “a prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica.”

Portanto,
A sentença é o ato praticado pelo juiz, na qualidade de representante do estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido feito pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada. Mesmo não havendo defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado-juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feita essencialmente pela sentença. (Arruda Alvim, 1992)



Lucas Ribeiro de Lira Cano

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Progressão de regime das penas privativas de liberdade


Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado.

Os regimes direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória. A sanção aplicada ao apenado possibilita progredir ou regredir nos regimes penais, ampliando ou diminuindo o seu status libertatis (Cezar Roberto Bitencourt). Os benefícios da progressão ou os enfermos da regressão no cumprimento da pena privativa de liberdade consistem no mérito ou demérito do apenado, conforme é salientado nos arts. 33 do CP e 112 da LEP.

A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.

Porém, para que este fenômeno aconteça, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), quais sejam: ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial, ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária). Para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. Existiu uma polemica discurção quanto à progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, onde partes dos doutrinadores defendem que a não progressão de regime nos crimes de caráter hediondos é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF).

É necessário salientar o tratamento do crime de tortura a partir da Lei nº. 9.455/97, que torna possível a reinterpretação do art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 8.072/90, estabelecendo que o condenado por crime de tortura “iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Não mais entendo que a Constituição Federal fixou um regime comum aos crimes considerados hediondos.

Assim a partir da Lei nº. 9.455/97 deve-se reconhecer a aplicabilidade do sistema progressivo aos crimes hediondos e afins, como também a possibilidade de regressão. No entanto o STF ignorando o art. 5º , inc. XLIII da Constituição Federal, resolveu sumular que dá tratamento diferenciado ao crime de tortura dos demais alencados no referido inciso, tratando-os de forma diferenciada. A súmula 698 do STF diz em seu enunciado: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Uma observação que não podemos deixar de fazer e que se faz oportuna neste momento é que o nosso direito penal veda a progressão em saltos, ou seja, não se pode progredir do regime fechado para o aberto, sem que se tenha passado pelo semi-aberto. O contrário não é verdadeiro quando falamos de regressão, uma vez que é perfeitamente possível que o preso que se encontra em regime aberto regrida para o regime fechado, conforme art. 118 da LEP.

Outra particularidade que podemos ressaltar neste sistema é que para se progredir do regime semi-aberto para o aberto há que respeitar mais dois requisitos, descritos no art. 114 da LEP, conforme descrito a seguir: o condenado precisa estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Antes de entrar em vigor a Lei de Execução Penal, já anteriormente citada, para que houvesse a progressão de regime eram necessários, além dos requisitos já citados, o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação. No exame criminológico, que ainda é feito, mas não para progressão, era realizada pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possibilitavam revelar sua personalidade. A Comissão Técnica de Classificação ficava responsável por elaborar um programa individualizador e de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade. Esta comissão ainda existe, mas não com a mesma função.

Havia também uma discussão muito grande a cerca da possibilidade de se progredir de regime antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esta questão hoje é pacificada, uma vez que o Supremo editou uma súmula 716, com a seguinte redação: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Essa atitude do STF foi em virtude do aumento assustador, nas ultimas décadas, das prisões cautelares que muitas vezes ultrapassavam o tempo previsto por lei que é de 81 dias.

Enfim, resumindo e enumerando os requisitos para a progressão de regime das penas restritivas de liberdade, são requisitos classificados como formais (exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação) e materiais (cumprimento de um sexto da pena e mérito do condenado).

A detração é quando são descontados os dias cumpridos antes da condenação, na pena ou na medida de segurança; já a remição é descontada parte da pena a ser cumprida por levar em conta o trabalho realizado no sistema prisional.

As penas restritivas de direitos são, também, pecuniárias e restritivas de liberdade. Elas requerem que haja a determinação da quantia de pena e poderão ser executadas a partir desse momento, na sentença.

O juiz pode considerar a possibilidade de substituição quando: a quantidade determinada da pena for superior a quatro anos ou se o delito for culposo. Há sanções genéricas (prestação pecuniária, perda de bens e serviços e valores, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) e específicas (interdição temporária de direitos).

O juiz, então, pode eleger a pena mais adequada e substituir uma pena com efeitos negativos por outra que seja menos dessocializadora. O limite da duração desta será o mesmo daquela substituída.

As penas restritivas de direito não podem ser suspensas, pois já são medidas alternativas. Há requisitos que devem ser considerados, simultaneamente, para que se substitua a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Há requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos são: a quantidade de pena aplicada, que não pode ser superior a quatro anos; a natureza do crime cometido, em que são privilegiados os de natureza culposa, pois a substituição será independente da quantia da pena aplicada. Porém, quando a pena for superior a um ano de prisão a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos. Por fim, a modalidade de execução, que é sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já os requisitos subjetivos são os do réu não reincidente em crime doloso e a prognose de suficiência da substituição.


Lucas Cano / Isadora Emilliano

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

A surdez: um olhar sobre as diferenças


Por Egline Gleice

O texto “a surdez: um olhar sobre as diferenças” do organizador Carlos Skliar feito por Gladis Perlin, uma mulher surda residente em pais latino-americano aponta a questão da identidade surda e suas diversificações, tendo como embasamento teórico a teoria pós-estruturalista, abordando questões bastantes importantes sobre a situação dos surdos.
Gladis enfatiza como o ouvitismo interage, ou melhor, domina, subordina os surdos, como a sociedade “assume” o sujeito surdo e a questão cultural do surdo. De forma critica e integradora Perlin divide seu texto em sete tópicos breves para melhor abordar as questões citadas acima, e também depoimentos dos surdos em determinadas situações.
A autora afirma que o grande mal estar na convivência dos surdos com os ouvintes, devido à própria imagem que certos ouvintes têm em relação aos surdos. No tópico do estereótipo Gladis diz que os ouvintes exprimem os surdos, pois eles são vistos como figuras frias e desprovidas de definição cultural. Perlin mensura que não vai ligar o ouvitismo com o preconceito contra os surdos; afirmação esta que particularmente discordo, pois as indagações citadas no texto da autora como esta que segui: “É nesse sentir-se rejeitado em comunicação que nos faz sentir-nos mal em família. Não há um sentir-se igual. É impossível ser feliz no clima desses. E o exílio do silencio a que estamos sujeitos. Sujeitos a sermos devotados aos ouvintes e sem esperanças.” Mostram-nos, a rejeição que os surdos sofrem por sentirem-se fora de contexto em relação aos ouvintes. Se o depoimento de Gladis não for de conseqüência preconceituosa precisarei consultar o dicionário para rever o significado da palavra preconceito.
Outro depoimento citado no texto também pode ser comprovado como uma atitude de rejeição direcionada aos surdos como este que segui: “Tais praticas tem representação até mesmo no plano de produção onde uma lista de profissões de menor porte foi elaborada. A idéia de o surdo concentrar-se facilmente em suas atividades sem a distração do barulho leva a uma imagem do surdo como produtor braçal de produtividade.” Tal afirmação comprova que o surdo é visto como “produtor braçal” incapaz de gerenciar algo, além da indiferença direcionada ao mesmo.
Outro fator importante trabalhado no texto é que a escrita do surdo não vai se aproximar da escrita do ouvinte, pois um surdo não tem necessariamente a obrigação de entender ou escrever a língua materna de seu país, que é falada e escrita pelos ouvintes. O conceito lingüístico dos surdos é completamente diferente do conceito lingüístico dos ouvintes, a final de contas é outra língua, é a língua de sinais.
Recomendo essa leitura não só aos acadêmicos, mas também a todas as pessoas que se interessam em saber a situação dos surdos no meio social e principalmente para os ouvintes, afim de que eles leiam esse texto e reflitam sobre suas ações e interações direcionadas aos surdos.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Caracteristicas do Trabalho Doméstico


São elementos de todo vinculo empregatício, inclusive o vinculo empregatício de trabalho domestico, o trabalho por pessoa física, a pessoalidade, onerosidade e a subordinação que compõem os princípios básicos de todo o contrato de cunho empregatício, previstos no art.3º da CLT. Porém a elementos típicos da relação de emprego domestico; a finalidade não lucrativa dos serviços prestados é um deles, que enseja em uma antítese ao art.3º da CLT, pois o mesmo ressalta o interesse econômico do vinculo empregatício: “... sob dependência deste mediante salário...”. Outros princípios são; o da apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família (art. 3º da CLT), da efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores, da eventualidade (art. 3º CLT).

Portanto, é evidente, a priori, que os elementos abordados pelo art. 3º da CLT são os mesmos que caracterizam o trabalho domestico em sua peculiaridade, no que diz respeito à apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por familiar e da não eventualidade dos serviços prestados pelo (a) empregado (a).
A única diferenciação a ser feita, não diz respeito às características típicas do trabalho domestico em virtude do art. 3º da CLT, mas a abrangência dos elementos do art.3º da CLT, não só definido características gerais para todos os vínculos empregatícios, mas também especificas a cada espécie de contrato empregatício seja ele domestico ou não.


Lucas Cano

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Hermeneutica Jurídica

Hermenêutica jurídica e a arte da interpretação


A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Sendo da função do executor (jurista) fazer a pesquisa do alcance e o sentido dessas expressões ou leis, e relacionar essas ao fato social, ou seja, ligar o fato concreto ao texto abstrato, aplicando, assim, o Direito. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contem: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

A Interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para se chegar a um fim almejado. Porem com o seu desenvolvimento e progresso ao longo dos tempos, a Interpretação tornou-se subordinada a outras ciências como o Direito obediente, Sociologia e outra em especial a Hermenêutica. Esta se aproveita de conclusões determinadas pela filosofia jurídica, para fixar novos processos de interpretação, dando a essa arte um caráter mais moderno e perfeito.

No entanto vale ressaltar que alguns autores e juristas, tendem a cometer o erro de substituir a palavra Hermenêutica por Interpretação, sendo que a analogia de cada palavra é um tanto diferenciada. Sendo que uma é a aplicação da outra; a Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação. A Hermenêutica é a teoria cientifica de arte de interpretar. No entanto algumas culturas, assim como a alemã, possuem sérios problemas com a analogia da palavra Hermenêutica e seus significados.

Na França, Berriat Saint-Prix e Fabreguettes definiram: Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

Portanto a Hermenêutica é uma ciência amplamente constituída e utilizador das mecânicas da Interpretação, levando-se em conta que a Interpretação é uma arte subordinada a Hermenêutica, e por isso torna-se, automaticamente, uma das ferramentas da Hermenêutica, explicando a grande diferenciação na etimologia das palavras.
A Hermenêutica se utiliza da interpretação para aplicar o Direito, adequando um fato concreto a uma norma jurídica adequada.

A Aplicação não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a medicação a diagnose. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas; uma, a Hermenêutica, tem só objeto, a lei; a outra, dois, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a ultima ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina a pratica, da ciência a realidade: o verdadeiro jurisconsulto.

Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto. Porem interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente torna claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.


Hermenêutica aplicada à interpretação


Vale ressaltar que a hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar. Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.

A hermenêutica é de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida como a hermenêutica, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas.

Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume o papel de extrema importância.

Dessa forma há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador.

Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se materializa na firmeza e coerência da interpretação e a diligência, que pode ser explicada pelo cuidado despendido na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.

Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito. É necessário que esteja sempre apto a novas concepções, e não estar preso aos velhos institutos.


Lucas Cano

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Critica ao "bom juiz" Paul Magnaud


O polêmico juiz Paul Magnaud do Tribunal Civil da França que viveu de 1848 à 1926, apesar de ser considerado “bom juiz”, sendo popularmente conhecido como o “bom juiz Magnaud”, não passava de um falso jurista, apenas titular de um poder que em suas sentenças, apesar de muitas bem admiráveis graças a sua capacidade de consciência social e seu apelo a humanismo, apenas relatam a sua parcialidade ao julgar fatos jurídicos e sociais, o que contradiz todo o aprendizado que nos proporciona o Direito Processual e a boa ciência da Hermenêutica. Muitos de seus admiradores enxergavam-o como um exemplo de juiz, devido a sua honra e equidade. Porém são sentenças que contrariam o princípio da imparcialidade (fazendo de Magnaud um juiz suspeito), além de contrariar qualquer técnica interpretativa, sem nexo gramatical ou doutrinário com a norma jurídica positivada. Magnaud se apega a sentimentos, as posições pessoais; políticas, religiosas e sociais. O Direito dessa maneira perde seu caráter cientifico, torna-se uma ciência viciada, e a justiça deixa de ser uma virtude, aliais passa a ser um vicio do “bom juiz Magnaud”.
Antes de qualquer coisa todo juiz deve se apegar aos princípios da imparcialidade e equidade (que faltou bastante a Magnaud), sentenciando objetivamente, sem apego as questões que envolvem ambas as partes, pois a lei escrita é que deve ser interpretada e não a questão social envolvendo as partes da lide. Por exemplo, o caso de 4 de março de 1898, no qual o Juiz Magnaud inocentou Luisa Ménard, ré confessa de um furto, quando a lei escrita a condenava; mais absurdo é a sua justificativa; simplesmente por que a mesma passava fome e tinha um filho de 2 anos.
Admirável é a sua capacidade de ser bondoso e companheiro dos mais fracos e o pesadelo dos afortunados. No entanto, a sua posição política e social não deve interferir na sua posição de magistrado e operador do Direito, a lei é positivada para ser interpretada e aplicada, não para ser contrariada com fundamentos supérfluos e de caráter sentimental, lembrando que como magistrado é antes de tudo um cientista, um “expert” que para Durkheim; deve se afastar da sociedade e da subjetividade, se atendo aos fatos de forma objetiva como um cientista (As Regras do Metodo Sociologico - Emmilie Durkheim).

Obs.: Essa epquena dissertação tem como finalidade brincar com meus colegas e amigos...hauhauha

Lucas Cano