sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Retrospecto histórico do divórcio no Brasil


O divorcio no direito brasileiro foi adotado após um longo e difícil processo sócio jurídico. Dificultado principalmente pela Igreja Católica, que erige o casamento a sacramento, e as pressões dos antidivorcistas. Ocasionando, a priori, a introjeção de dogmas, inclinando o casamento ao principio da indissolubilidade. Superar as pressões e os conceitos de uma minoria antidivorcista foi um processo que exigiu varias concessões do direito brasileiro a esse pequeno grupo de doutrinadores. Porém, como ciência social que é! ,o direito brasileiro necessitava de adaptar-se as inovações sócio-culturais, que incluía no certame, a aquisição dos ideais divorcistas provenientes do clamor social. Da indissolubilidade para dissolubilidade do matrimonio o caminho foi conturbado, mas satisfatório ao analisarmos a atual condição do casamento.

Após a Emenda Constitucional nº 9 de 1977, que alterou o texto constitucional de 1969, o primeiro passo para aquisição do instituto do divórcio no direito pátrio concretizou-se. Anteriormente, a possibilidade de separação se dava por meio de ação de desquite, na qual o cônjuge deveria demostrar à conduta desonrosa de seu companheiro (a). Porém, não colocava termo ao casamento, tampouco eliminava os efeitos civis decorrentes do matrimonio.

Os horizontes ampliaram-se com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do divórcio), que regulamentou a EC nº 9, introduzindo o divórcio em nossa legislação. Sob as certas circunstancias, incialmente, o divórcio foi admitido: para os separados judicialmente a mais de 3 anos e os separados de fato a mais de 5 anos. Com a Constituição Federal de 1988, esses prazos mudaram para mais de 1 ano e 2 anos respectivamente.

O Código Civil de 2002, em respeito a norma constitucional – art.226 da CF, adotou os mesmo prazos: 2 anos para os separados de fato e 1 ano para os separados judicialmente. Admitindo o divórcio litigioso e o consensual. Os prazos supracitados eram pressupostos essenciais para a conversão da separação em divórcio.
Atualmente, a Emenda Constitucional de 66 de 2010, alterou o texto constitucional desconsiderando os prazos como pressupostos para o divórcio e introduzindo a figura do divórcio direto. Ou seja, não satisfeitos os cônjuges com a comunhão de vida, declinada a sociedade conjugal com o desaparecimento da affectio , a EC nº 66 possibilitou aos casados o divorcio sem a necessidade da separação judicial ou de fato.


Lucas Cano

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